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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.128.178

Direito processual penal

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182/STJ. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial da defesa, manejado contra acórdão proferido em apelação criminal, integrada por embargos de declaração. Pretensão de afastar os óbices de admissibilidade, viabilizando o conhecimento do agravo e o provimento do recurso especial, ou a concessão de habeas corpus de ofício.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou, de modo específico e integral, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, notadamente os óbices da Súmula 7 do STJ, da Súmula 83 do STJ e da ausência de prequestionamento das teses relativas aos arts. 14, II, 65, III, "c", e 217-A do Código Penal.

3. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se há flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão de habeas corpus de ofício.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O agravo regimental é conhecido por tempestividade e delimitação da insurgência, porém o mérito não prospera.

5. Ausente a impugnação específica do óbice referente ao prequestionamento quanto à tese de violação ao art. 217-A do Código Penal, incidem os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182/STJ, inviabilizando o agravo que não ataca todos os fundamentos da decisão agravada.

6. A mera afirmação de que a matéria foi debatida na origem não supre o requisito do prequestionamento, exigindo-se a indicação específica do enfrentamento da tese no acórdão recorrido, com a colação de fundamentos ou excertos, conforme Súmulas 282 e 356 do STF; circunstância não verificada.

7. A decisão que inadmite o recurso especial não se compartimenta em capítulos autônomos, devendo ser impugnada em sua integralidade.

8. A concessão de habeas corpus de ofício é iniciativa exclusiva do julgador, condicionada à constatação de flagrante ilegalidade em procedimento de sua competência (arts. 647-A e 654, § 2º, do CPP), hipótese não configurada.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. O agravo em recurso especial deve impugnar especificamente e de forma integral todos os fundamentos da decisão de inadmissão, sob pena de incidência dos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182/STJ. 2. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial, exigindo demonstração específica do enfrentamento da tese no acórdão recorrido, conforme Súmulas 282 e 356 do STF. 3. A decisão que inadmite recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade, não sendo composta por capítulos autônomos. 4. A concessão de habeas corpus de ofício é ato de iniciativa do julgador e pressupõe flagrante ilegalidade, ausente no caso.

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; CPC/2015, art. 1.021, § 1º; CPP, art. 647-A; CPP, art. 654, § 2º; CP, art. 14, II; CP, art. 65, III, "c"; CP, art. 217-A; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ; Súmula 182/STJ; Súmula 282/STF; Súmula 356/STF

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 83; STF, Súmula 282; STF, Súmula 356

Tese

1. O agravo em recurso especial deve impugnar especificamente e de forma integral todos os fundamentos da decisão de inadmissão, sob pena de incidência dos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182/STJ. 2. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial, exigindo demonstração específica do enfrentamento da tese no acórdão recorrido, conforme Súmulas 282 e 356 do STF. 3. A decisão que inadmite recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade, não sendo composta por capítulos autônomos. 4. A concessão de habeas corpus de ofício é ato de iniciativa do julgador e pressupõe flagrante ilegalidade, ausente no caso.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2026 a 24/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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