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Jurisprudências

STJAREsp 3.249.094

Militar temporário: acidente sem nexo causal com o serviço

Relator(a): Francisco Falcão

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MILITAR TEMPORÁRIO. ACIDENTE SEM NEXO CAUSAL COM O SERVIÇO. INCAPACIDADE PARCIAL PARA ATIVIDADES MILITARES. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356/STF. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM DE ACORDO COM A JURISPRIDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.

I - Na origem, trata-se de ação destinada à declaração de nulidade do licenciamento de militar temporário e à concessão de reintegração ou reforma, com pedidos de pagamento das parcelas remuneratórias correspondentes, isenção de imposto de renda, ajuda de custo e indenização por danos morais. Na sentença, julgaram-se improcedentes os pedidos. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Deu-se à causa o valor de R$ 91.343,75 (noventa e um mil trezentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos).

II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial.

III - A alteração das conclusões do acórdão recorrido quanto à ausência de nexo causal entre a lesão e o serviço militar, à extensão da incapacidade laboral e à legalidade do licenciamento exigiria nova apreciação da documentação médica e da perícia judicial, para tanto seria necessário o reexame do contexto fático-probatório, o que atrai a incidência da Súmula n. 7/STJ.

IV - As matérias referentes aos dispositivos legais não examinados pelo Tribunal de origem, sem posterior oposição de embargos de declaração, carecem do indispensável prequestionamento, aplica-se o teor das Súmulas n. 282 e 356/STF.

V - 2. O acórdão recorrido está em consonância com a orientação da Corte Especial do STJ, no julgamento dos EREsp n. 1.123.371/STJ, no sentido de que '"o militar temporário e sem estabilidade, acometido de incapacidade definitiva decorrente de acidente, doença, moléstia ou enfermidade sem conexão com o serviço militar, apenas tem direito à reforma quando o mal o torne inválido, ou seja, quando impossibilite o exercício de qualquer trabalho, inclusive o civil'.

VI - A divergência jurisprudencial não foi demonstrada mediante cotejo analítico apto a evidenciar a similitude fática e jurídica entre os julgados confrontados. Ademais, a incidência da Súmula n. 7/STJ impede o exame do dissídio fundado nas mesmas premissas fáticas.

VII - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2026 a 24/09/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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