STJREsp 2.208.877
Homicídio qualificado: óbices de admissibilidade
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Processo Penal
- Direito Penal
- Direito Constitucional
- Homicídio qualificado
- Óbices de admissibilidade
- Deficiência de fundamentação
- Fundamento autônomo não impugnado
- Descabimento de alegações constitucionais
Ementa
RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA MANTIDA. ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. DESCABIMENTO DE ALEGAÇÕES CONSTITUCIONAIS.
1. Os recorrentes foram pronunciados por homicídio qualificado. O Tribunal estadual manteve a pronúncia. A decisão reconheceu a materialidade em laudo de exame cadavérico e indicou indícios de autoria em depoimentos e interrogatórios judiciais. As qualificadoras de motivo torpe e de recurso que dificultou a defesa foram preservadas para exame pelo Júri.
2. A alegação de violação dos arts. 5º, LIV, LVII, e 93, IX, da Constituição Federal é incabível no recurso especial. O exame de ofensa direta à Constituição é matéria própria do recurso extraordinário.
3. As teses relativas aos arts. 8.1 e 8.2 da Convenção Americana de Direitos Humanos carecem de prequestionamento. Não houve debate na Corte de origem nem oposição de embargos de declaração para suscitar omissão. Incidência das Súmulas 282 e 356/STF.
4. A invocação do art. 414 do Código de Processo Penal é genérica e sem desenvolvimento analítico. Além disso, não foi objeto de debate na origem. Incidência da Súmula 284/STF e das Súmulas 282 e 356/STF.
5. A insurgência contra a pronúncia por suposta violação do art. 413, caput, do Código de Processo Penal não enfrenta fundamento autônomo do acórdão. O julgado destacou declarações judiciais sob contraditório e laudo pericial como base indiciária. Incidência da Súmula 283/STF. Ainda que superado, a tese demanda revolvimento do acervo probatório, vedado na via especial. Incidência da Súmula 7/STJ.
6. Os pedidos de desclassificação para lesão corporal e de decote da qualificadora do motivo torpe exigem reexame de fatos e provas. A decisão reconheceu a dinâmica dos fatos e a base empírica mínima para manutenção das qualificadoras na pronúncia. Incidência da Súmula 7/STJ.
7. Recurso especial não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2026 a 24/09/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.