STJAREsp 3.275.793
Cumprimento de sentença: honorários sucumbenciais fixados em percentual sobre o valor da causa
Relator(a): Francisco Falcão
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Cumprimento de sentença
- Honorários sucumbenciais fixados em percentual sobre o valor da causa
- Alegação de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC
- Ausência de omissão
Ementa
PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS EM PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CAUSA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO QUANTO AOS ARTS. 17, 18, 108 E 329, I, DO CPC. SÚMULAS N. 211 DO STJ, 282 E 356 DO STF. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que determinou a aplicação da Taxa Selic desde 27/02/2018 para a base de cálculo dos honorários sucumbenciais, com valor da causa fixado em R$ 304.229,03 (fl. 106). No Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, o agravo foi provido para fixar atualização pelo IPCA-E desde o ajuizamento e juros de mora a partir do trânsito em julgado, com Selic somente após a EC n. 113/2021, além de rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva da parte agravada (fls. 107-120). Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 172-178).
II - A alegação de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC não se caracteriza quando o acórdão enfrentou de modo suficiente as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, como assentado: "Aferido que as questões reprisadas foram objeto de expressa e literal resolução..." (fl. 173).
III - Relativamente às alegações de violação dos arts. 17, 18, 108 e 329, I, do CPC, verifica-se a incidência dos óbices da ausência de prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 211 do STJ ("Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos de declaração, não foi apreciada pelo tribunal a quo."), 282 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.") e 356 do STF ("O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento. ").
IV - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2026 a 24/09/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Francisco Falcão. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.