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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.782.419

Contratos administrativos: dever de fundamentação observado

Relator(a): Marco Aurélio Bellizze

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA C/C REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. CONTRATOS ADMINISTRATIVOS. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO OBSERVADO. INTERPRETAÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL E SENTENÇA ULTRA PETITA. LAUDO PERICIAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. MODIFICAÇÃO DE ALÍQUOTAS DE PIS/PASEP E COFINS. CONTRATO CELEBRADO SOB A VIGÊNCIA DA NOVA LEGISLAÇÃO E TERMOS ADITIVOS POSTERIORES SEM RESSALVA. AUSÊNCIA DE IMPREVISIBILIDADE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. DATA DO PAGAMENTO EFETUADO A MENOR (ACTIO NATA). ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. DEMAIS TESES. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 356/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional ou violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem aprecia de forma clara, coerente e suficiente todas as questões necessárias ao desate da controvérsia, pronunciando-se expressamente sobre os limites do pedido inicial e a higidez do julgamento. O mero descontentamento da parte com a solução jurídica conferida à lide não consubstancia omissão, obscuridade ou contradição.

2. Aferir se a petição inicial continha pleito amplo de reequilíbrio econômico-financeiro extensível a todos os contratos ou restrito a apenas um instrumento contratual, bem como sindicar a valoração da prova pericial e a ocorrência de julgamento ultra petita, demanda, no caso concreto, o revolvimento do acervo fático-probatório e a interpretação de cláusulas contratuais, providências obstadas pelos enunciados das Súmulas 5 e 7 do STJ.

3. O acórdão regional alinhou-se à remansosa jurisprudência desta Corte no sentido de que: (a) a pactuação de aditivos ou a celebração de contrato administrativo após a alteração da carga tributária, sem insurgência ou ressalva oportuna da contratada, afasta a imprevisibilidade necessária para a revisão de preços com base na teoria da imprevisão; e (b) nas ações de cobrança de diferenças de correção monetária e juros moratórios por atraso em contratos administrativos, o termo a quo do prazo prescricional quinquenal (art. 1º do Decreto n. 20.910/1932) coincide com a data do pagamento feito a menor, momento em que se consuma a alegada lesão ao direito. Incidência da Súmula 83/STJ.

4. As questões atinentes à suposta inovação recursal decorrente da aplicação da taxa SELIC e à liquidez da sentença não foram debatidas pelo Colegiado estadual nem suscitadas nos aclaratórios de origem, carecendo do indispensável prequestionamento (Súmula 356/STF).

5. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2026 a 24/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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