STJAgInt no REsp 2.266.756
Cumprimento de sentença: honorários sucumbenciais
Relator(a): Francisco Falcão
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Cumprimento de sentença
- Honorários sucumbenciais
- Alegado erro material na base de cálculo
- Preclusão
- Deficiência de fundamentação
- Manutenção da decisão recorrida
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ALEGADO ERRO MATERIAL NA BASE DE CÁLCULO. PRECLUSÃO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS N. 283 E 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356/STF. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto em cumprimento de sentença contra decisão que indeferiu pedido de correção de alegado erro material na base de cálculo dos honorários sucumbenciais, ao fundamento da ocorrência de preclusão. No Tribunal a quo, negou-se provimento ao recurso.
II - O reexame do acórdão recorrido, em confronto com as razões do recurso especial, revela que os fundamentos apresentados naquele julgado, utilizados de forma suficiente para manter a decisão, não foram rebatidos no recurso, o que atrai os óbices das Súmulas n. 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal (STF).
III - Ademais, o conhecimento do recurso especial demanda o prequestionamento das matérias tratadas nos dispositivos federais ditos violados, ou seja, exige que as teses recursais tenham sido objeto de efetivo pronunciamento no acórdão recorrido. No presente caso, quanto à suposta violação do art. 494, I, do CPC, verifica-se que esse dispositivo não foi analisado no acórdão recorrido, nem foram opostos embargos de declaração para tal fim, pelo que carece o recurso especial do indispensável requisito do prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF. Destaca-se que o prequestionamento é exigido pelo Superior Tribunal de Justiça, inclusive, nas matérias de ordem pública. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.143.604/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 26/6/2025; REsp n. 2.195.614/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 7/5/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.549.851/AP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 3/4/2025.
IV - Ademais, ainda que fosse possível superar os óbices ao conhecimento e analisar o mérito recursal, para rever as razões do acórdão proferido na origem quanto à base de cálculo dos honorários sucumbenciais e reinterpretar o dispositivo federal indicado como violado, seria necessário reexame fático-probatório, o que é vedado no recurso especial. Incidência da Súmula n. 7 do STJ. Nesse sentido: AREsp n. 2.442.638/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 7/4/2026.
V - Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2026 a 24/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.