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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.255.243

Direito processual penal

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356/STF. AGRAVO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto por assistente de acusação contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do recurso especial.

2. As decisões anteriores. A decisão agravada concluiu pela ausência de prequestionamento dos arts. 366 do Código de Processo Penal e 109 do Código Penal e registrou a inexistência de embargos de declaração visando provocar manifestação do Tribunal de origem sobre a matéria.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se houve prequestionamento, explícito ou implícito, dos arts. 366 do Código de Processo Penal e 109 do Código Penal, relativamente à alegada desconsideração do período de suspensão do feito no cálculo da prescrição, de modo a viabilizar o conhecimento do recurso especial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Não há prequestionamento dos arts. 366 do Código de Processo Penal e 109 do Código Penal, pois a matéria atinente à consideração do período de suspensão do processo no cálculo prescricional não foi objeto de exame pelo acórdão recorrido.

5. A ausência de embargos de declaração para provocar manifestação da Corte de origem sobre a questão atrai a incidência das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, o que impede o conhecimento do recurso especial.

6. O prévio enfrentamento da questão jurídica pelo Tribunal de origem constitui requisito de admissibilidade do recurso especial, exigível inclusive em matérias de ordem pública.

7. As razões do agravo não indicam trecho do acórdão recorrido que demonstre discussão específica sobre a tese recursal, o que confirma a conclusão pela falta de prequestionamento.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. O conhecimento do recurso especial exige o prévio prequestionamento das matérias suscitadas, inclusive as de ordem pública. 2. A falta de oposição de embargos de declaração para suscitar a matéria no Tribunal de origem impede o conhecimento do recurso especial, incidindo as Súmulas 282 e 356/STF.

Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 255, § 4º, I; CPP, art. 366; CP, art. 109; Súmulas STF 282 e 356

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.256.463/MG, Rel. Min. Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 12/8/2026, DJEN de 17/8/2026; STJ, AgRg no AREsp n. 2.838.357/ES, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 9/6/2026, DJEN de 15/6/2026.

Tese

1. O conhecimento do recurso especial exige o prévio prequestionamento das matérias suscitadas, inclusive as de ordem pública. 2. A falta de oposição de embargos de declaração para suscitar a matéria no Tribunal de origem impede o conhecimento do recurso especial, incidindo as Súmulas 282 e 356/STF.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2026 a 24/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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