STJAREsp 3.262.028
Execução fiscal: exceção de pré-executividade
Relator(a): Francisco Falcão
- Direito Tributário
- Processo Civil
- Direito Civil
- Execução fiscal
- Exceção de pré-executividade
- Óbices à admissibilidade do recurso especial
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ISS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356/STF.
I - Na origem, trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Município de São Paulo para cobrança de ISS relativo aos exercícios de 2013 a 2016. A exceção de pré-executividade apresentada pela devedora foi rejeitada. No Tribunal a quo, o agravo de instrumento foi improvido. Deu-se, à causa, o valor de R$ 780.112,11 (setecentos e oitenta mil cento e doze reais e onze centavos).
II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial.
III - O Tribunal de origem concluiu, com fundamento nos documentos dos autos, que o processo administrativo já estava encerrado e que a prova documental era insuficiente para demonstrar, de plano, a ilegalidade dos lançamentos retroativos e o enquadramento da executada como sociedade uniprofissional, sendo descabida a discussão em sede de exceção de pré-executividade. A alteração dessas conclusões exigiria nova apreciação do acervo probatório, o que é vedada no apelo nobre, atraindo a incidência da Súmula n. 7 do STJ.
IV - A matéria constante dos dispositivos legais apontados como violados não foi examinada pelo Tribunal de origem, nem foram opostos embargos de declaração para provocar sua apreciação, circunstância que atrai a incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF.
V - Quanto a apontada divergência jurisprudencial, verifica-se que a necessidade de reexame das provas também impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional.
VI - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2026 a 24/09/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.