I - Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não-concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração. II - É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva. III - Possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, § 4º, da CLT, com redação introduzida pela Lei nº 8.923, de 27 de julho de 1994, quando não concedido ou reduzido pelo empregador o intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais. IV - Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, caput e § 4º da CLT.
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
AGRAVO DA PRIMEIRA RECLAMADA AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A SISTEMÁTICA DA LEI Nº 13.467/2017 INTERVALO INTRAJORNADA CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA REFORMA TRABALHISTA SÚMULA Nº 437 DO TST A decisão agravada…
Reconhecida a transcendência política da questão relativa às horas extras pela supressão do intervalo intrajornada, foi dado provimento ao recurso de revista obreiro e rejeitados seus embargos de declaração.
Os vícios autorizadores da oposição de embargos declaratórios são aqueles listados nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, concernentes a omissão, contradição ou obscuridade do julgado, que obstaculizam o exercício do direito de recurso para a instância…
Não merece reparos a decisão unipessoal em que se deu provimento ao recurso de revista interposto pela parte reclamada quanto ao tema " intervalo intrajornada ".
Não merece reparos a decisão unipessoal, pois há óbice processual (art. 896, § 9º, da CLT) a inviabilizar a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência.
É entendimento pacífico desta Corte Superior que a transcrição insuficiente do trecho do v. acórdão regional, que não abrange todas as premissas fáticas e jurídicas do Tribunal Regional adotadas para a solução do litígio, não atende ao requisito do art. 896,…
AGRAVO DA RECLAMADA – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – HORAS EXTRAS – TRABALHO EXTERNO – POSSIBILIDADE DE CONTROLE DE JORNADA – ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST – INTERVALO INTRAJORNADA – CONTRATO…
A Presidência da 1ª Turma do TST denegou seguimento aos embargos, quanto ao tema "VÍNCULO DE EMPREGO COM O TOMADOR DE SERVIÇOS, RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS RECLAMADOS E ENQUADRAMENTO NA CATEGORIA DOS BANCÁRIOS/FINANCIÁRIOS", ante a incidência do óbice da…
Na hipótese, o Tribunal Regional fez constar que, em audiência, o preposto da reclamada afirmou que o reclamante era o "coordenador" ou "gerente", mas não explicitou as funções que desempenhava a mais para assim ser considerado.
Esta Corte Superior entende ser necessário que a parte recorrente transcreva os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e…
Segundo constou do acórdão recorrido, a sentença foi clara ao apontar os elementos de prova e os critérios motivadores do deferimento do pedido de horas extras e reflexos.
O Tribunal Regional entendeu que as normas coletivas não justificam a redução rotineira do intervalo intrajornada mediante o pagamento de adicional de 39% do salário básico.
Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar a tese jurídica fixada pelo Tribunal Pleno desta Corte Superior quanto à matéria ora debatida, constante do Tema nº 23 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, que resultou do julgamento do…
Direito Civil
Contrato de trabalho vigente antes e após a lei nº 13.467/2017
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