TSTAg-AIRR 20235-12.2021.5.04.0811
Procedimento sumaríssimo: intervalo intrajornada
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Procedimento sumaríssimo
- Intervalo intrajornada
- Supressão
- Pagamento integral
- Período anterior à vigência da lei 13.467/17
- Horas extraordinárias
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. 1. INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO. PAGAMENTO INTEGRAL. SÚMULA 437, I, DO TST. PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17. 2. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. ART. 896, § 9º, DA CLT. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I . Não merece reparos a decisão unipessoal, pois há óbice processual (art. 896, § 9º, da CLT) a inviabilizar a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Intervalo Interjornadas; Intervalo Intrajornada; Assistência Judiciária Gratuita; Honorários Advocatícios