TSTAg-ED-RR 10536-93.2020.5.03.0185
Horas Extras: intervalo Intrajornada
- Direito do Trabalho
- Horas Extras
- Intervalo Intrajornada
- Salário por Equiparação / Isonomia
- Trabalho Externo
Ementa
AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESACERTO DO DESPACHO AGRAVADO DESPROVIMENTO. 1. Reconhecida a transcendência política da questão relativa às horas extras pela supressão do intervalo intrajornada, foi dado provimento ao recurso de revista obreiro e rejeitados seus embargos de declaração. 2. Em suas razões de agravo , a Reclamada insiste que não há que prevalecer a condenação da Recorrente ao pagamento da hora integral do intervalo para o período posterior a novembro de 2017. 3. Conforme esclarecido na decisão agravada, pelo prisma do direito intertemporal , tendo em vista que o contrato de trabalho do Obreiro teve início em 01/11/99, anteriormente à alteração introduzida pela Lei 13.467/17 , permanece aplicável a Súmula 437, I e III, do TST , da qual ainda guardo reserva. E como o contrato findou em 06/07/20, período posterior a 11/11/17, deve ser observada a atual redação do art. 71, § 4º, da CLT , sendo devido o pagamento, como extra, apenas do período faltante e de forma indenizada (sem reflexos). 4. Logo, não tendo a ora Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida. Agravo desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.
Indexação
Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Salário por Equiparação / Isonomia; Trabalho Externo