TSTAg-AIRR 0100905-22.2021.5.01.0067
Intervalo intrajornada: concessão parcial
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito do Trabalho
- Intervalo intrajornada
- Concessão parcial
- Aplicação da nova redação do art. 71, § 4º, da CLT
- Ausência de direito adquirido
- Princípio do tempus regit actum
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. CONTRATO DE TRABALHO FIRMADO ANTES DE 11/11/2017, MAS QUE PERMANECEU VIGENTE QUANDO DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. APLICAÇÃO DA NOVA REDAÇÃO DO ART. 71, § 4º, DA CLT. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIMENTO. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Tratando-se a matéria devolvida de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, reconhece-se a transcendência jurídica. II. Em observância ao princípio de direito intertemporal tempus regit actum, a jurisprudência majoritária desta Corte Superior firmou posição de que é imediata a incidência das alterações de direito material trazidas pela Lei nº 13.467/2017 aos contratos de trabalho em curso no momento da entrada em vigor dessa lei, não havendo direito adquirido a regime jurídico pretérito, considerando que o ajuste de labor envolve, precipuamente, prestações de natureza sucessiva e que as partes não tiveram ingerência nas novas disposições, de origem heterônoma. Dessa forma, aos contratos de trabalho em curso após o início da vigência da Lei nº 13.467/2017, a aplicação da Súmula nº 437 do TST deve ser limitada até a data de 10/11/2017, aplicando-se, a partir de 11/11/2017, a redação dada ao art. 71, § 4º, da CLT, pela lei nova. III. Nesse contexto, inviável a reforma da decisão agravada, porquanto o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com o entendimento majoritário desta Corte, o que torna inexequível o conhecimento do recurso de revista. Incidência do óbice assentado no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula nº 333 do TST. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 9 de maio de 2025. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator