TSTRR-ARR 2812-92.2011.5.02.0472
Intervalo intrajornada: redução
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Direito Imobiliário
- Intervalo intrajornada
- Redução
- Petroleiros
- Adicional de hora de repouso e alimentação (ahra)
- Supressão prevista em norma coletiva
- Validade
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA ( PETROBRAS TRANSPORTE S.A. - TRANSPETRO ). ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 - INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO. PETROLEIROS. ADICIONAL DE HORA DE REPOUSO E ALIMENTAÇÃO (AHRA). ART. 3º DA LEI Nº 5.811/1972. SUPRESSÃO PREVISTA EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. DIREITO DISPONÍVEL. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. O Tribunal Regional entendeu que as normas coletivas não justificam a redução rotineira do intervalo intrajornada mediante o pagamento de adicional de 39% do salário básico. Constatada possível violação do art. 3º, II, da Lei nº 5.811/1972, que assegura o pagamento em dobro da hora de repouso e alimentação suprimida. Agravo de instrumento a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA ( PETROBRAS TRANSPORTE S.A. - TRANSPETRO ). ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 - INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO. PETROLEIROS. ADICIONAL DE HORA DE REPOUSO E ALIMENTAÇÃO (AHRA). ART. 3º DA LEI Nº 5.811/1972. SUPRESSÃO PREVISTA EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. DIREITO DISPONÍVEL. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Ao julgar o ARE 1121633/GO, no qual se discutia a validade da norma coletiva de trabalho que restringe direito trabalhista não previsto na Constituição da República, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da matéria e fixou a tese de que " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis " (Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do STF). A Suprema Corte reconheceu, portanto, como regra geral, a prevalência do negociado sobre o legislado, em prestígio ao princípio da autonomia coletiva, consagrado no inciso XXVI do art. 7º da Constituição da República. Assim, afasta-se a validade da norma coletiva apenas e tão somente nas situações em que a negociação vilipendie direito indisponível do trabalhador. No presente caso , contudo, o direito material postulado (horas extras decorrentes da redução do intervalo intrajornada) não está albergado no rol de direitos indisponíveis do trabalhador, e, por isso, é passível de sofrer flexibilização de seu alcance via ajuste coletivo. Ademais, o art. 3º, II, da Lei nº 5.811/1972 assegura o pagamento em dobro da hora de repouso e alimentação suprimida. A esse respeito, este Tribunal Superior uniformizou o entendimento no sentido de ser válida, porque mais benéfica, a cláusula de acordo coletivo que prevê o pagamento do adicional de hora de repouso alimentação incidente sobre o salário básico do empregado que trabalha na indústria petroquímica, independentemente da fruição ou não do intervalo intrajornada, desde que não comprovada a existência de prejuízo ao empregado. Julgados. Assim, o entendimento contido no item II da Súmula 437 do TST não pode prevalecer sobre o precedente emanado pela Suprema Corte. Trata-se de decisão com efeito vinculante e eficácia erga omnes e, portanto, obriga todos os órgãos e instâncias do Poder Judiciário. Logo, é imperiosa a reforma do acórdão de origem neste tocante. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 . NULIDADE PROCESSUAL DO ACÓRDÃO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULA 459 DO TST. Não procede a indicada ocorrência de negativa de prestação jurisdicional quanto ao exame da matéria que constituiu a insurgência da parte, tampouco ofensa aos arts. 93, IX, da Constituição da República, 832 da CLT e 458 do CPC/1973. Recurso de revista de que não se conhece. COMPLEMENTO DE RMNR - REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME. DIFERENÇAS. BASE DE CÁLCULO. INTERPRETAÇÃO DA NORMA COLETIVA. DECISÃO REGIONAL DE ACORDO COM A TESE JURÍDICA VINCULANTE FIXADA PELO STF NO JULGAMENTO DO RE Nº 1.251.927/RN. SÚMULA 333 DO TST E ARTS. 927 DO CPC/2015 E 896, § 7º, DA CLT. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Agravo Regimental interposto no RE 1.251.927/RN, com trânsito em julgado em 1º/3/2024, ratificou a forma de cálculo do complemento da RMNR utilizada pela PETROBRAS e empresas do mesmo grupo, pactuada no acordo coletivo de trabalho firmado entre os sindicatos patronal e obreiro, sob o fundamento de que o cômputo dos adicionais destinados a remunerar o trabalho em condições especiais ou prejudiciais para a apuração da referida parcela não viola os princípios da isonomia, da proporcionalidade e razoabilidade. Assim, a Suprema Corte concluiu pela validade da inclusão dos adicionais destinados a remunerar o trabalho em condições especiais ou prejudiciais na forma de cálculo do Complemento da RMNR, com fundamento na prevalência da autonomia da norma coletiva pactuada, a teor do inciso XXVI do artigo 7º da Constituição da República. Dessa forma, este Tribunal Superior tem deixado de aplicar a tese jurídica firmada pelo TST no Tema Repetitivo nº 13, em razão da tese jurídica vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal, sendo indevida a condenação da reclamada ao pagamento de diferenças salariais decorrentes do complemento da RMNR previsto em norma coletiva. Recentes julgados da maioria das Turmas do TST. Nesse contexto, o Tribunal Regional decidiu em conformidade com a notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, bem como de acordo com o entendimento vinculante da Suprema Corte, razão pela qual é inviável o processamento do recurso de revista sobre a matéria, nos termos da Súmula 333 do TST e dos arts. 896, § 7º, da CLT e 927 do CPC/2015 . Recurso de revista de que não se conhece . INTEGRAÇÃO DAS DIFERENÇAS DE COMPLEMENTO DE RMNR NO PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR. INCORPORAÇÃO AO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. ANÁLISE PREJUDICADA. Prejudicada a análise do recurso no aspecto, em razão da manutenção da improcedência do pedido de pagamento das diferenças de complemento de RMNR. Recurso de revista de que não se conhece . FERIADOS LABORADOS. PAGAMENTO EM DOBRO. SISTEMA DE TURNOS DE ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO DOS PETROLEIROS. ART. 896, "A" E "C", DA CLT. Extrai-se do acórdão recorrido que a reclamada adotava regime de trabalho com previsão de folgas em quantidade superior àquelas estabelecidas em lei, assegurando inclusive a remuneração em dobro dos feriados eventualmente trabalhados. Nesse contexto, não há violação dos arts. 3º, V, e 7º da Lei nº 5.811/1972 e 8º da Lei nº 605/1949. Não demonstrada nenhuma das hipóteses de cabimento do recurso de revista previstas no art. 896 da CLT. Recurso de revista de que não se conhece. COMPENSAÇÃO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE ADICIONAL DE HORA DE REPOUSO E ALIMENTAÇÃO (AHRA). NO CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS POR SUPRESSÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA. ANÁLISE PREJUDICADA . Considerando o provimento do recurso de revista da reclamada para rejeitar o pedido de pagamento de horas extras e reflexos decorrentes da supressão do intervalo intrajornada previsto na Lei nº 5.811/1972, resta prejudicada a análise do recurso do reclamante no particular. Recurso de revista de que não se conhece .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - dar provimento ao agravo de instrumento da reclamada (TRANSPETRO) para determinar o processamento do seu recurso de revista quanto ao tema "INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO. ADICIONAL DE HORA DE REPOUSO E ALIMENTAÇÃO (AHRA). PETROLEIROS. SUPRESSÃO PREVISTA EM NORMA COLETIVA"; II - conhecer do recurso de revista da reclamada (TRANSPETRO) quanto ao referido tema, por violação do art. 3º, II, da Lei nº 5.811/1972, e, no mérito, dar-lhe provimento para declarar a validade da norma coletiva referente ao adicional de hora de repouso e alimentação (AHRA) e, por consequência, rejeitar o pedido de pagamento de horas extras e reflexos decorrentes da supressão do intervalo intrajornada previsto na Lei nº 5.811/1972; e III - não conhecer integralmente do recurso de revista do reclamante quanto aos temas "NULIDADE PROCESSUAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL", "COMPLEMENTO DE RMNR. DIFERENÇAS. BASE DE CÁLCULO. NORMA COLETIVA", "INTEGRAÇÃO DAS DIFERENÇAS DE COMPLEMENTO DE RMNR NO PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR. INCORPORAÇÃO AO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO", "FERIADOS LABORADOS. PAGAMENTO EM DOBRO" e "COMPENSAÇÃO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE AHRA NO CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS POR SUPRESSÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA". Custas processuais inalteradas.
Indexação
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios; Compensação; Negativa de Prestação Jurisdicional; Redução / Supressão Prevista em Norma Coletiva; Feriado em Dobro