I - Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não-concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração. II - É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva. III - Possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, § 4º, da CLT, com redação introduzida pela Lei nº 8.923, de 27 de julho de 1994, quando não concedido ou reduzido pelo empregador o intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais. IV - Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, caput e § 4º da CLT.
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
O Tribunal Regional, soberano no substrato fático-probatório dos autos, manteve a sentença que considerou inválido o ajuste de compensação semanal adotado pelo réu, por concluir que as horas extras não eram corretamente computadas, o que prejudicaria a…
TEMA 23 DO TST –TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA – A jurisprudência desta Corte, consolidada no item I da Súmula 437 do TST, firmou-se no sentido de que, para o período anterior à vigência da Lei 13.467/2017, a não concessão ou a concessão parcial do intervalo…
A interposição de agravo interno contra decisão colegiada constitui erro grosseiro, de modo que não se aplica o princípio da fungibilidade recursal, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 412 da SDI-1 do TST.
DISCUSSÃO ACERCA DA APLICAÇÃO DA NOVA REDAÇÃO DO § 4º DO ART. 71 AOS CONTRATOS DE TRABALHO VIGENTES À ÉPOCA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017 A decisão monocrática reconheceu a transcendência e deu provimento ao recurso de revista, para reconhecer o…
A decisão regional, quanto ao pagamento das horas extras decorrentes da supressão do intervalo intrajornada, não contraria, mas se encontra em sintonia com o comando da Súmula nº 437, I, deste Tribunal. Incidência do óbice previsto na Súmula nº 333 do TST.
Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Deve ser mantida com acréscimo de fundamentos a decisão monocrática na qual não foi reconhecida a transcendência e foi negado provimento ao agravo de instrumento da reclamada.
Situação em que mantida a decisão de admissibilidade, em que denegado seguimento ao recurso de revista, porquanto o acórdão regional encontra-se em conformidade com a Súmula 437, I e II, do TST, incidindo o óbice previsto na Súmula 333/TST e no art. 896,…
Não merece provimento o agravo, uma vez que o agravo de instrumento interposto pela reclamada não alcança o conhecimento, porquanto a parte não renovou os argumentos expedidos no recurso de revista, tampouco, renovou os dispositivos que entende por violados,…
Trata-se de saber se é possível a redução do intervalo intrajornada mediante previsão em norma coletiva, à luz da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1046 em Repercussão Geral (ARE 1121633).
1 –O Regional indeferiu o pagamento das "férias antiguidade" , ao fundamento de que a parcela foi estabelecida em norma interna do reclamado e extinta em 1º/11/1991.
Direito Bancário
"férias antiguidade"
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