TSTAg-RRAg 0000509-26.2019.5.12.0059
Inobservância do intervalo interjornada: acórdão recorrido que limita a condenação ao período anterior à vigência da lei 13.467/2017
Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
- Direito do Trabalho
- Inobservância do intervalo interjornada
Ementa
AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO COM RECURSO DE REVISTA. TEMA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INOBSERVÂNCIA DO INTERVALO INTERJORNADA. APLICAÇÃO DA OJ Nº 355 DA SBDI-1 DO TST. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE LIMITA A CONDENAÇÃO AO PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. Deve ser mantida com acréscimo de fundamentos a decisão monocrática na qual não foi reconhecida a transcendência e foi negado provimento ao agravo de instrumento da reclamada. Antes da vigência da Lei 13.467/2017, era aplicável a OJ 355 da SBDI-1 do TST: “O desrespeito ao intervalo mínimo interjornadas previsto no art. 66 da CLT acarreta, por analogia, os mesmos efeitos previstos no § 4º do art. 71 da CLT e na Súmula nº 110 do TST, devendo-se pagar a integralidade das horas que foram subtraídas do intervalo, acrescidas do respectivo adicional.” O Pleno do TST, na Sessão de 30/06/2025, cancelou a OJ 355 da SBDI-1 do TST. A justificativa apresentada no voto da Ministra Dora Maria da Costa, relatora no Pleno do Procedimento Administrativo para Aprovação de Resolução Administrativa (Pet - 1501-03.2019.5.00.0000), foi a perda de eficácia a partir de 11/11/2017 com a Lei 13.467 que deu nova redação ao art. 71, § 4º, da CLT e superou a Súmula 437 do TST: “A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho”. No Tema 23 da Tabela de IRR, o Pleno do TST decidiu que a Lei nº 13.467/2017 se aplica de forma imediata aos contratos de trabalho em curso no que tange aos direitos decorrentes de lei com fatos geradores concretizados a partir de sua vigência, ou seja, em relação aos fatos ocorridos a partir da sua entrada em vigor. Essa é a tese vinculante: "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência". No caso concreto o acórdão recorrido está conforme a jurisprudência do TST, pois determinou a aplicação da OJ 355 da SBDI-1 do TST ao período anterior à vigência da Lei 13.467/2017. Quanto ao período posterior, mantendo a aplicação da analogia quanto à supressão de horas de intervalo intrajornada e interjornada, reconheceu o pagamento do tempo suprimido desse último, com adicional de 50%, a título indenizatório. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 8 de outubro de 2025. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora