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Jurisprudências

TSTAg-EDCiv-AIRR 1000571-08.2021.5.02.0431

Período anterior à edição da lei 13.467/17: ausência de autorização do ministério do trabalho

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

  • Direito Constitucional
  • Direito do Trabalho
  • Período anterior à edição da lei 13.467/17
  • Ausência de autorização do ministério do trabalho
  • Sinale-se a sensibilidade do direito em exame
  • Embora não haja positivação constitucional expressa
  • Repita-se, de ordem pública

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERVALO INTRAJORNADA. PERÍODO ANTERIOR À EDIÇÃO DA LEI 13.467/17. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. 1. Trata-se de controvérsia quanto à validade da estipulação, por norma coletiva, de redução do intervalo intrajornada. 2. De início, saliente-se que, na espécie, abrange condenação referente a período anterior à vigência da Lei 13.467/17. Assim, afiguram-se inaplicáveis ao caso concreto as disposições contidas no art. 611-A e 611-B da CLT, com a redação conferida pelo citado diploma. 3. Consoante o quadro fático delineado no acórdão do Tribunal Regional, insuscetível de reexame nessa esfera recursal, a teor do que dispõe a Súmula 126 do TST, embora haja norma coletiva prevendo a redução do intervalo intrajornada, inexiste autorização ministerial. 4. Desse modo, revela-se essencial aferir o escopo da tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.046 do repertório de repercussão geral daquela Corte - "validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente". Na oportunidade, o Supremo Tribunal Federal consagrou a tese da prevalência do negociado sobre o legislado e da flexibilização das normas legais trabalhistas, exceto diante dos denominados "direitos absolutamente indisponíveis". A leitura do voto condutor permite identificar uma sinalização quanto ao alcance e extensão dessa regra, albergando como direitos absolutamente indisponíveis um patamar civilizatório mínimo, composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores. 5. No caso concreto, em que a condenação abrange período anterior à vigência da Lei 13.467/17, o direito sob mitigação constitui norma de saúde, segurança e higiene do trabalho, porquanto atrelado à preservação de um ambiente laboral saudável, com o fim de garantir ao trabalhador o descanso necessário para restabelecer seu organismo e preservar sua higidez física e mental ao longo da prestação diária de serviços. 6. Ademais, o entendimento consolidado desta Corte, no item II da Súmula 437 do TST, não admite a validade de norma coletiva que preveja a supressão ou redução do intervalo intrajornada. 7. Considerando a notória prejudicialidade à saúde do trabalhador com a redução do seu período de descanso durante sua jornada de trabalho para além dos limites ordinários, tem-se que o direito ao intervalo intrajornada nos parâmetros tecnicamente pré-fixados constitui matéria de ordem pública, antecedente ao interesse dos particulares envolvidos, insuscetível à pactuação entre as partes. 8. Sinale-se a sensibilidade do direito em exame. Embora não haja positivação constitucional expressa – desnecessária à aferição da indisponibilidade do direito negociado, tal como decidido no julgamento do Tema 1046 –, revela-se importante notar que a controvérsia em exame guarda estreita relação com a garantia insculpida no art. 7º, XXII, da Carta Magna, pelo qual se confere aos trabalhadores o direito de "redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança". Note-se que, ao contrário dos direitos previstos nos incisos VI, XIII e XIV do referido dispositivo, o Constituinte não se referiu à possibilidade de mitigação dessa garantia por meio de negociação coletiva. 9. Com efeito, não há como dissociar o direito indisponível de redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança, da necessidade de regras rígidas para a garantia do intervalo intrajornada nos parâmetros fixados pela lei ordinária, capazes de restabelecer a higidez física e mental do trabalhador, e que não podem ser objeto de simples negociação entre particulares quanto a essa matéria – repita-se, de ordem pública. 10. Necessário anotar que esta Corte Superior sempre possuiu jurisprudência firme no sentido da imperiosidade da autorização específica, caso a caso, para a mitigação de direitos atinentes à saúde, segurança e higiene do trabalho, razão pela qual, exemplificativamente, sempre reputou insuficiente a Portaria 42/2007 do Ministério do Trabalho, ato assinado pelo respectivo Ministro de Estado disciplinando requisitos para a redução do intervalo intrajornada, exigindo autorização específica. Precedente da SDI-1. 11. Na espécie, o posicionamento adotado pelo Tribunal Regional revela-se em sintonia com a jurisprudência atual, iterativa e notória desta Corte superior, já que, antes da entrada em vigor da Lei 13.467/2017, inexistindo autorização do Ministério do Trabalho, na forma do art. 71, § 3º, da CLT, não era possível a redução do intervalo intrajornada, ainda que existente norma coletiva com previsão de redução do intervalo intrajornada. Precedentes. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 7 de outubro de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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