TSTRRAg 1001244-11.2019.5.02.0709
Incisos i e III do § 1º-a do art. 896 da CLT: validade dos cartões de ponto preenchidos por terceiros
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Incisos i e III do § 1º-a do art. 896 da CLT
- Validade dos cartões de ponto preenchidos por terceiros
- Alínea "c" do art. 896 da CLT
- Diferenças de descanso semanal remunerado
- Empregado mensalista
- Honorários advocatícios sucumbenciais
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. LEI Nº 13.467/17 –REVERSÃO DA JUSTA CAUSA –HORAS EXTRAS E INTERVALO INTRAJORNADA –DOMINGOS E FERIADOS –INTERVALO INTERJORNADA –FGTS –DEVOLUÇÃO DOS DESCONTOS –MULTA NORMATIVA –JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. INCISOS I E III DO § 1º-A DO ART. 896 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/17 –JORNADA DE TRABALHO. VALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO PREENCHIDOS POR TERCEIROS. ALÍNEA "C" DO ART. 896 DA CLT - DIFERENÇAS DE DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. EMPREGADO MENSALISTA. ALÍNEA "C" DO ART. 896 DA CLT - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PERCENTUAL. ALÍNEA "C" DO ART. 896 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. III –RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/17 - INTERVALO INTRAJORNADA. FRUIÇÃO PARCIAL. DEDUÇÃO DE VALORES PAGOS. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . O Tribunal Regional, ao constatar a fruição irregular do intervalo intrajornada no período anterior à vigência da Lei nº 13.467/17, condenou a empresa ao pagamento de 1 hora extra, com reflexos, a título de fruição parcial do intervalo. Em consonância com o ordenamento jurídico, o Regional determinou a dedução dos valores pagos a idêntico título (30 minutos de intervalo), visando evitar o bis in idem e o enriquecimento ilícito, conforme o artigo 884 do Código Civil. A decisão regional não violou o art. 7º, incisos XXII e XXVI, da Constituição da República, uma vez que a norma coletiva não tratava da dedução de valores, mas apenas permitia o fracionamento do intervalo intrajornada. Inexiste afronta ao art. 71, § 4º, da CLT, e contrariedade à Súmula 437, itens I, III e IV, do TST, pois a condenação se deu em razão da fruição parcial do intervalo no período anterior à reforma trabalhista. Por fim, os arestos colacionados não servem para demonstrar dissenso jurisprudencial, porque são inespecíficos, nos termos do item I da Súmula 296 do TST, por não tratarem da questão da dedução de valores, mas sim da concessão parcial do intervalo. Recurso de revista de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - negar provimento ao agravo de instrumento da reclamada; II - negar provimento ao agravo de instrumento do reclamante; e III - não conhecer do recurso de revista do reclamante.
Indexação
Descontos Salariais - Devolução; Justa Causa / Falta Grave; Horas Extras; Intervalo Interjornadas; Intervalo Intrajornada; Repouso Semanal Remunerado e Feriado; Honorários Advocatícios; Juros; Correção Monetária; Controle de Jornada; Multa Convencional; Feriado em Dobro; Trabalho aos Domingos