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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010429-25.2018.5.03.0054

Intervalo intrajornada

Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. SÚMULAS 126 E 333/TST. ART. 896, §7º, DA CLT. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Situação em que mantida a decisão de admissibilidade, em que denegado seguimento ao recurso de revista, porquanto o acórdão regional encontra-se em conformidade com a Súmula 437, I e II, do TST, incidindo o óbice previsto na Súmula 333/TST e no art. 896, §7º, da CLT. Na ocasião foi destacado ainda que, “para ultrapassar o entendimento adotado pelo Tribunal Regional, no sentido de que a prova testemunhal confirmou que o intervalo não era integramente usufruído pelo trabalhador, seria necessário o reexame de matéria fático probatória, procedimento vedado nos termos da Súmula nº 126 deste Tribunal Superior do Trabalho”. A parte Agravante, no entanto, não investe contra os óbices apontados, limitando-se a reprisar os argumentos ventilados no recurso de revista, e a alegar, genericamente, que preencheu os requisitos de admissibilidade. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Assim, não tendo a Agravante manifestado insurgência específica contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST). Diante dos fundamentos expostos, resta caracterizada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita pela parte, razão pela qual se impõe a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não conhecido, com aplicação de multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo e, constatada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita, impõe-se aplicar à parte Agravante a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 2% sobre o valor dado à causa (R$ 167.130,20), o que perfaz o montante de R$ 3.342,60 (três mil, trezentos e quarenta e dois reais e sessenta centavos), a ser revertido em favor da parte Agravada, devidamente atualizado, nos termos do referido dispositivo de lei. Brasília, 7 de outubro de 2025.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator

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