TSTAg-AIRR 10690-61.2018.5.15.0084
Intervalo intrajornada: natureza jurídica
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Arbitragem e Mediação
- Intervalo intrajornada
- Natureza jurídica
- Contrato de trabalho encerrado antes da vigência da lei 13.467/2017
- Indenização por danos morais
- Quantum indenizatório
- Nesse sentido, é precedente da SbDI-1 do TST
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA –LEI 13.467/2017 - INTERVALO INTRAJORNADA. NATUREZA JURÍDICA. CONTRATO DE TRABALHO ENCERRADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TEMA 23 DO TST –TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA – A jurisprudência desta Corte, consolidada no item I da Súmula 437 do TST, firmou-se no sentido de que, para o período anterior à vigência da Lei 13.467/2017, a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo gera o pagamento integral do período, com acréscimo de ao menos 50% sobre a hora normal e natureza salarial. A nova redação do dispositivo, dada pela Lei 13.467/2017, que atribuiu natureza indenizatória à parcela e restringiu o pagamento apenas ao período suprimido, não se aplica a contratos já encerrados antes da vigência da reforma, conforme entendimento firmado pelo Tribunal Pleno do TST no julgamento do Tema 23. No caso dos autos, tendo o contrato de trabalho da reclamante se encerrado antes da entrada em vigor da Lei 13.467/2017, inaplicáveis suas disposições, devendo prevalecer a redação anterior do artigo 71, § 4º, da CLT, em conformidade com a Súmula 437, I, do TST. Não merece reparos a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, neste particular. Agravo a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a alteração do valor fixado a título de indenização por dano moral condiciona-se à constatação de que o valor arbitrado afronta a razoabilidade e proporcionalidade, por revelar-se excessivamente irrisório ou exorbitante. Nesse sentido, é precedente da SbDI-1 do TST. Por fim, cumpre destacar que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 6050-DF, definiu que os critérios de quantificação do dano moral previstos nos incisos I a IV do § 1º do art. 223-G da CLT, inseridos pela Lei nº 13.467/2017, têm caráter meramente orientativo. Assim, é constitucional a fixação de indenização em valor superior aos limites máximos estabelecidos, desde que observadas as particularidades do caso concreto, com base nos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e igualdade . Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.
Indexação
Intervalo Intrajornada; Honorários Advocatícios; Valor Arbitrado