I - Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não-concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração. II - É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva. III - Possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, § 4º, da CLT, com redação introduzida pela Lei nº 8.923, de 27 de julho de 1994, quando não concedido ou reduzido pelo empregador o intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais. IV - Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, caput e § 4º da CLT.
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
A ocorrência de nulidade por negativa de prestação jurisdicional estará caracterizada na hipótese de ausência de posicionamento judicial a respeito de fatos relevantes para a controvérsia, de tal forma que inviabilize a devolução da matéria à instância…
Não se reconhece violação aos artigos 832 da CLT, 489 do CPC ou 93, IX, da Constituição da República quando o Tribunal Regional entrega a prestação jurisdicional de forma completa, ainda que de modo contrário aos interesses da parte.
A Corte Regional, com base na prova testemunhal, asseverou que o intervalo intrajornada concedido era de 30 minutos diários, pelo que condenou a ré ao pagamento da hora integral, com adicional de 50%, com reflexos, nos termos da Súmula n. 437, itens I e III,…
A discussão cinge-se aos efeitos da concessão parcial do intervalo intrajornada em período anterior à vigência da Lei n. 13.467/2017, que entrou em vigor em 11/11/2017.
Não se conhece de agravo de instrumento que não observa o pressuposto da regularidade formal inerente aos recursos de fundamentação vinculada (princípio da dialeticidade).
Para a excepcional concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica é imprescindível a comprovação de impossibilidade de arcar com o recolhimento das custas processuais, inclusive em se tratando de entidade sindical.
Em relação à transcendência econômica, esta Turma estabeleceu como referência, para o recurso do empregado, o valor fixado no artigo 852-A da CLT e, na hipótese dos autos, há elementos a respaldar a conclusão de que os pedidos rejeitados e devolvidos à…
A Corte Regional registrou que a arguição da contradita foi em razão de a testemunha ter ajuizado reclamação trabalhista em face da reclamada, na qual a parte autora deste processo atuou como testemunha.
OMISSÃO NÃO VERIFICADA Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto.
No caso, a parte alega ter experimentado dano de ordem extrapatrimonial porque era exposto a jornada de trabalho extenuante, diante da prestação de horas extras habituais (08 horas diárias) em turnos ininterruptos de revezamento, com redução de horário para…
Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura…
Direito Civil
Horas extras e reflexos
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