TSTRRAg 356-04.2021.5.09.0965
Nulidade por negativa de prestação jurisdicional
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Nulidade por negativa de prestação jurisdicional
- Que sempre houve EPIs à disposição e sempre em condições de uso
- Que sempre registrou a retirada de EPIs por assinatura’." 3
- Adicional de insalubridade
- Equipamento de proteção individual
- Neutralização dos agentes nocivos
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. 1. A ocorrência de nulidade por negativa de prestação jurisdicional estará caracterizada na hipótese de ausência de posicionamento judicial a respeito de fatos relevantes para a controvérsia, de tal forma que inviabilize a devolução da matéria à instância Superior. 2. Não é o caso dos autos em que a Corte de origem evidenciou que o autor fazia uso dos equipamentos de proteção descritos mais adiante no presente laudo. Foi expressa no sentido de que "A prova pericial produzida nos autos concluiu pela inexistência de insalubridade nas atividades desenvolvidas pelo Reclamante. O trabalho foi realizado de maneira satisfatória, com indicação pormenorizada do ambiente de trabalho e com o registro dos equipamentos de proteção dados pela Reclamada." Registrou que "O Autor, por sua vez, não opôs prova alguma apta a desconstituir as conclusões constantes do laudo pericial. Para sepultar de vez a questão, o Reclamante declarou em depoimento: ‘12) que sempre utilizou luvas, óculos, protetor auricular, máscara e creme para mãos; 13) que sempre houve EPIs à disposição e sempre em condições de uso; 14) que sempre registrou a retirada de EPIs por assinatura’." 3. Nesse contexto, o acórdão regional demonstrou que os EPIs adequados foram disponibilizados e utilizados pelo autor, o que implica que a neutralização do agente insalubre ocorreu conforme a perícia. Nesse sentido, asseverou que nos termos do laudo, a expert esclareceu em relação aos EPIs que "Para a execução de suas tarefas o reclamante fazia de uso de luvas de proteção contra agentes químicos (CA 37900 / CA 43343 / CA 6657), luvas de proteção contra agentes mecânicos (CA 32034), óculos de proteção (CA 19072), respirador semifacial com filtro para vapores orgânicos, protetor auditivo do tipo inserção (CA 19578) e creme de proteção individual. A reclamada apresentou ficha de controle e entrega de EPI com nome e assinatura da reclamante. Autor fazia uso de equipamentos de proteção contra agentes químicos." 4. Dessa forma, o Tribunal Regional não se omitiu, tendo analisado a matéria à luz do conjunto probatório e fundamentado sua decisão de forma clara e suficiente. A alegação de insuficiência de luvas ou ausência de creme protetor não constitui omissão, mas mera divergência do autor quanto à valoração das provas, o que não se enquadra como negativa de prestação jurisdicional. 5. Portanto, o que se percebe é que, embora a pretensão recursal gire em torno da negativa de prestação jurisdicional, o que se verifica não é a omissão do Tribunal Regional, mas o inconformismo da parte com a solução adotada pela Corte de origem. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. NEUTRALIZAÇÃO DOS AGENTES NOCIVOS. CONTROVÉRSIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA N. 126 DO TST. 1. Na hipótese, extrai-se que o Tribunal Regional não se limitou a uma presunção genérica de uso dos EPIs, mas avaliou o conjunto probatório de forma detalhada. Consignou que "A reclamada apresentou ficha de controle e entrega de EPI com nome e assinatura da reclamante. Autor fazia uso de equipamentos de proteção contra agentes químicos". Ainda, asseverou que nos termos do laudo, a expert esclareceu em relação aos EPIs que "Para a execução de suas tarefas o reclamante fazia de uso de luvas de proteção contra agentes químicos (CA 37900 / CA 43343 / CA 6657), luvas de proteção contra agentes mecânicos (CA 32034), óculos de proteção (CA 19072), respirador semifacial com filtro para vapores orgânicos, protetor auditivo do tipo inserção (CA 19578) e creme de proteção individual. A reclamada apresentou ficha de controle e entrega de EPI com nome e assinatura da reclamante. Autor fazia uso de equipamentos de proteção contra agentes químicos.". Registrou que "O Autor, por sua vez, não opôs prova alguma apta a desconstituir as conclusões constantes do laudo pericial. Para sepultar de vez a questão, o Reclamante declarou em depoimento: ‘12) que sempre utilizou luvas, óculos, protetor auricular, máscara e creme para mãos; 13) que sempre houve EPI's à disposição e sempre em condições de uso; 14) que sempre registrou a retirada de EPI's por assinatura’." 2. Ademais, a alegação do autor sobre a ausência de Certificado de Aprovação específico não compromete a conclusão da neutralização, uma vez que o laudo pericial atestou a eficácia dos equipamentos no contexto das atividades exercidas pelo agravante. 3. Portanto, ante as premissas fáticas do acórdão regional, para se chegar à conclusão diversa, como requer o agravante, seria necessário o reexame de fatos e provas, incabível por esta Corte Superior, nos termos da Súmula n. 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento, RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. DIREITO TRABALHISTA NÃO ASSEGURADO CONSTITUCIONALMENTE. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE FIXADA PELO STF NO TEMA 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional registrou que "o intervalo intrajornada é matéria afeta à jornada, a qual é passível de negociação coletiva (art. 7º, XIII e XIV). Válidas, portanto, as cláusulas coletivas que reduzem o intervalo intrajornada, mesmo para período anterior à vigência da Lei 13.467/2017 (11/11/2017), sem explicitação especificada de vantagem compensatória." Consignou que "seria indevida a condenação em horas extras por violação do intervalo intrajornada, porquanto há previsão em norma coletiva permitindo sua redução, observado a todo efeitos à autonomia coletiva de vontades." 2. Nesse contexto, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.046 do Repertório de Repercussão Geral, firmou a tese jurídica segundo a qual: "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 3. A propósito, impende destacar que o Tribunal Pleno do TST, em sessão realizada em 30/06/2025, cancelou o item II da citada Súmula n. 437 desta Corte Superior, por perda de eficácia a partir de 11/11/2017, pela entrada em vigência da Lei n. 13.467/2017. 4. A posição da Suprema Corte é de que, apesar do prestígio que deve ser reconhecido à negociação coletiva, os temas pactuados não podem versar sobre direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis. 5. Assim, considerando que o intervalo intrajornada não é disciplinado na Constituição Federal e não se reveste da condição de direito indisponível, reputa-se válida a sua redução por intermédio de negociação coletiva, ainda que se trate de período anterior à fixação da tese vinculante pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.046, haja vista que os efeitos da decisão não foram objeto de modulação temporal. Precedentes desta Primeira Turma. Recurso de revista não conhecido. HORAS EXTRAS. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE PARCELAS VINCENDAS. ART. 383 DO CPC. POSSIBILIDADE. TEMA 184 DA TABELA DE IRR. 1. Cinge-se a controvérsia à possibilidade de condenação das parcelas vincendas de horas extras. 2. No que interessa, o acórdão regional registrou o seguinte "O Reclamante formulou pedido de pagamento de parcelas vincendas na inicial relativo às horas extras, verbas que tem inegável caráter de salário condição. Tal verba pode ser suprimida no momento em que não houver execução de labor extraordinário. Outra possibilidade, no caso específico do Autor, a Ré pode simplesmente começar a contabilizar os minutos antes e depois da jornada, remunerando-os, pelo que uma condenação constituiria inegável bis in idem ". 3. Todavia, o Pleno do TST, no julgamento do Tema 184 da Tabela de IRR, fixou a seguinte tese vinculante: "São devidas as parcelas vincendas de horas extras enquanto a situação de fato que as originou permanecer inalterada". Recurso de revista conhecido e provido. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. CABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. CONSEQUÊNCIA LÓGICA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, em 14/10/2024, no julgamento do Tema Repetitivo 21 (IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084, acórdão pendente de publicação), firmou entendimento de que, mesmo após a vigência da Lei n. 13.467/2017, o trabalhador que recebe salário superior ao fixado no art. 790, § 3º, da CLT poderá comprovar sua insuficiência econômica pela declaração de não ter condições de suportar o ônus das despesas processuais sem prejuízo do sustento familiar, nos termos do item I da Súmula n. 463 do TST. 2. Uma vez conferidos à parte autora os benefícios da justiça gratuita, impõe-se, por consequência lógica, determinar a aplicação do precedente de observância obrigatória firmado pelo STF no julgamento da ADI 5.766 para que os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte autora fiquem sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento; e II - conhecer parcialmente do recurso de revista, por violação do art. 323 do CPC e por contrariedade ao item I da Súmula n. 463 do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para: a) condenar a ré ao pagamento das parcelas vincendas relativas às horas extras, enquanto subsistirem as condições que constituem a obrigação; e b) conceder os benefícios da assistência judiciária gratuita ao autor. Em relação aos honorários advocatícios, uma vez conferidos à parte autora os benefícios da justiça gratuita, impõe-se, por consequência lógica, determinar a aplicação do precedente de observância obrigatória firmado pelo STF no julgamento da ADI 5.766 para que os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo recorrente fiquem sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT, de modo que a obrigação somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que a certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência econômica que justificou a concessão da gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação. Por decorrência lógica do provimento da matéria, prequestionada fictamente, afasta-se a multa por embargos de declaração tidos por protelatórios, ficando prejudicado o exame deste tópico do recurso de revista.