TSTAg-EDCiv-RRAg 10132-78.2021.5.03.0097
Assim, admite-se a transcendência da causa: negativa de prestação jurisdicional
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- Assim, admite-se a transcendência da causa
- Negativa de prestação jurisdicional
- Enfrentamento dos pontos ventilados nos embargos de declaração
- Decisão fundamentada
- Comissões
- Diferenças
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA . Em relação à transcendência econômica, esta Turma estabeleceu como referência, para o recurso do empregado, o valor fixado no artigo 852-A da CLT e, na hipótese dos autos, há elementos a respaldar a conclusão de que os pedidos rejeitados e devolvidos à apreciação desta Corte ultrapassam o valor de 40 salários mínimos. Assim, admite-se a transcendência da causa. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ENFRENTAMENTO DOS PONTOS VENTILADOS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO FUNDAMENTADA. O exame dos autos revela que a Corte a quo proferiu decisão completa, válida e devidamente fundamentada, razão pela qual não prospera a alegada negativa de prestação jurisdicional. Agravo interno conhecido e não provido. 2. COMISSÕES. DIFERENÇAS. QUADRO FÁTICO NO SENTIDO DE QUE NÃO HOUVE A CONTRATAÇÃO DO PAGAMENTO DE COMISSÕES SOBRE VENDA DE PRODUTOS. DECISÃO PROFERIDA COM BASE NA PROVA DOS AUTOS. NÃO APLICAÇÃO DAS REGRAS PERTINENTES À DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. 3. VERBA DE REPRESENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. REGISTRO QUANTO À AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA IGUALDADE DE CONDIÇÕES COM OS CARGOS PARADIGMAS. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. 4. VERBA DE REPRESENTAÇÃO. SALÁRIO CONDIÇÃO. NATUREZA JURÍDICA NÃO SALARIAL. REFLEXOS INDEVIDOS. 5. HORAS EXTRAS. PARTICIPAÇÃO EM CURSOS. COMPROVAÇÃO POR MEIO DA PROVA ORAL E DOCUMENTAL NO SENTIDO DE QUE O TEMPO DE DURAÇÃO DOS CURSOS ERA INCLUÍDO NOS REGISTROS DE PONTO, SENDO REALIZADOS DENTRO DA AGÊNCIA. DECISÃO PROFERIDA COM BASE NA PROVA DOS AUTOS. NÃO APLICAÇÃO DAS REGRAS PERTINENTES À DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. 6. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. QUADRO FÁTICO CONSIGNADO, A PARTIR DO EXAME DA PROVA TESTEMUNHAL E DOCUMENTAL, QUANTO À FALTA DE IDENTIDADE FUNCIONAL E DIFERENÇA DE TEMPO NA FUNÇÃO SUPERIOR A DOIS ANOS. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. DECISÃO PROFERIDA COM BASE NA PROVA DOS AUTOS. NÃO APLICAÇÃO DAS REGRAS PERTINENTES À DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. 7. HORAS EXTRAS. INDEVIDAS. CARTÕES DE PONTO. REGISTROS VARIÁVEIS, INCLUSIVE QUANTO AOS INTERVALOS, APONTAMENTOS DE HORAS EXTRAS E FALTAS. PRETENSÃO RECURSAL QUE DEMANDA O REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST . Na hipótese dos autos, todas as questões de mérito acima referidas foram dirimidas pela Corte de Origem a partir do exame das provas orais e documentais produzidas nos autos. Tais premissas fáticas não comportam revisão por esta Corte, na medida em que eventual conclusão diversa demandaria o revolvimento de fatos e provas, procedimento obstado nesta instância extraordinária, a teor da Súmula nº 126 do TST. Frise-se que os artigos 818 da CLT e 373 do CPC disciplinam a distribuição do encargo probatório entre as partes do processo. Assim, a violação dos mencionados dispositivos legais somente ocorre na hipótese em que magistrado decide mediante atribuição equivocada desse ônus, o que não ocorreu no caso dos autos. Isso porque, na hipótese, a Corte de origem decidiu com base nas provas produzidas nos autos e não se valeu das regras pertinentes à distribuição do ônus probatório para a resolução das questões, razão pela qual é impossível reconhecer a violação literal desses dispositivos de lei. Agravo interno conhecido e não provido. AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. APLICAÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA NA ADI Nº 5.766. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O exame atento da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 5.766, no contexto dos debates travados durante todo o julgamento e, em especial, a partir do voto do Exmo. Ministro Alexandre de Moraes, Redator Designado do acórdão, revela que a ratio decidendi admitiu a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários sucumbenciais, mas vedou a subtração dos valores dos créditos reconhecidos ao empregado na própria ação, ou mesmo em ação futura, por mera presunção de que a obtenção desses valores lhe retiraria a hipossuficiência econômica . Permanece a suspensão da exigibilidade pelo prazo de 2 anos a partir do trânsito em julgado da condenação. Agravo interno conhecido e não provido. AGRAVO INTERNO DA PARTE RÉ EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017 . PROTEÇÃO AO TRABALHO DA MULHER. INTERVALO PARA DESCANSO. ARTIGO 384 DA CLT. INCIDÊNCIA DAS ALTERAÇÕES ADVINDAS DA LEI Nº 13.467/2017 AOS CONTRATOS FIRMADOS ANTES E EM CURSO APÓS SUA VIGÊNCIA. PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO. REGRAS DE DIREITO INTERTEMPORAL. TEMA REPETITIVO Nº 23. TRANSCENDÊNCIA POLITICA RECONHECIDA. Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo para determinar o reexame do recurso de revista interposto pela parte autora. RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. PROTEÇÃO AO TRABALHO DA MULHER. INTERVALO PARA DESCANSO. ARTIGO 384 DA CLT. INCIDÊNCIA DAS ALTERAÇÕES ADVINDAS DA LEI Nº 13.467/2017 AOS CONTRATOS FIRMADOS ANTES E EM CURSO APÓS SUA VIGÊNCIA. PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO. REGRAS DE DIREITO INTERTEMPORAL. TEMA REPETITIVO Nº 23. TRANSCENDÊNCIA POLITICA RECONHECIDA. De acordo com a tese firmada no julgamento do IncJulgRREmbRep - 528-80.2018.5.14.0004, de observância obrigatória, a " Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência ". O acórdão regional comporta reforma, para se adequar a tal posicionamento. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno interposto pela parte autora e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao agravo interno interposto pela parte ré para, reformando a decisão às fls. 4.256/4.291, determinar o reexame do recurso de revista da parte autora quanto ao tema "PROTEÇÃO AO TRABALHO DA MULHER. INTERVALO PARA DESCANSO. ARTIGO 384 DA CLT. INCIDÊNCIA DAS ALTERAÇÕES ADVINDAS DA LEI Nº 13.467/2017 AOS CONTRATOS FIRMADOS ANTES E EM CURSO APÓS SUA VIGÊNCIA. PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO. REGRAS DE DIREITO INTERTEMPORAL. TEMA REPETITIVO Nº 23. TRANSCENDÊNCIA POLITICA RECONHECIDA. Também por unanimidade, CONHECER do recurso de revista da parte autora, quanto ao tema "PROTEÇÃO AO TRABALHO DA MULHER. INTERVALO PARA DESCANSO. ARTIGO 384 DA CLT. INCIDÊNCIA DAS ALTERAÇÕES ADVINDAS DA LEI Nº 13.467/2017 AOS CONTRATOS FIRMADOS ANTES E EM CURSO APÓS SUA VIGÊNCIA. PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO. REGRAS DE DIREITO INTERTEMPORAL. TEMA REPETITIVO Nº 23. TRANSCENDÊNCIA POLITICA RECONHECIDA", por violação do artigo 384 da CLT, e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL para deferir à autora o pagamento correspondente ao intervalo previsto no artigo 384 da CLT, nos moldes do que dispõe o artigo 71, § 4º, do mesmo Diploma, com reflexos em férias + 1/3, descansos semanais remunerados, 13º salário, aviso-prévio e FGTS + indenização de 40%, nos termos da Súmula nº 437, III, do TST, limitado ao período anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017. Fica mantido o valor da condenação, para fins processuais.
Indexação
Comissão; Gratificação; Horas Extras; Salário por Equiparação / Isonomia; Assistência Judiciária Gratuita; Honorários Advocatícios; Cartão de Ponto; Negativa de Prestação Jurisdicional; Intervalo 15 Minutos Mulher