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Jurisprudências

TSTRRAg 1002348-98.2016.5.02.0432

Reclamante: coisa julgada

Ementa

I – AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. COISA JULGADA. OMISSÃO NÃO VERIFICADA Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. Trata-se de controvérsia sobre a arguição de nulidade do acórdão do TRT por negativa de prestação jurisdicional, veiculada no recurso de revista cujo seguimento foi negado. No agravo de instrumento, o Reclamante insiste que, mesmo instada por embargos de declaração, o TRT permaneceu omisso sobre aspectos essenciais para o exame dos pedidos de adicionais de insalubridade e periculosidade pelo prisma da coisa julgada: a) a inexistência de prova da anuência individual aos termos do acordo, aprovado somente pela Assembleia da categoria; b) a ausência de autorização do Reclamante para que o sindicato, nos autos do dissídio coletivo, firmasse o acordo alcançando todos os empregados. No caso, o TRT acolheu a arguição de coisa julgada, decretou estar a pretensão abrangida parcialmente pela transação celebrada nos autos da ação coletiva anterior, e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, quanto aos pedidos de adicionais de insalubridade e periculosidade até 18/03/2016. A partir das premissas de que foi pactuado acordo coletivo, fundado em decisão soberana da assembleia geral e extensivo a todos os empregados ativos da empresa que receberam os valores discriminados, bem como de que o Reclamante recebeu o benefício financeiro, o TRT rechaçou a alegação de que teria havido recusa válida. A Corte anotou expressamente que, " tendo sido firmado acordo em dissídio coletivo, do qual o reclamante foi beneficiado pelo recebimento do valor do adicional de periculosidade, conforme ld 6e34d51, pag 42, e Id 59c4b24, pag 55, produzem-se em relação a ele os efeitos da coisa julgada ". E adotou a tese jurídica de que, " para recusar validamente ao acordo, deveria ter restituído o valor, sendo certo que não procede o argumento de que a reclamada não aceitou o valor, pois o sistema jurídico prevê a consignação em pagamento para afastar a mora ". Nesse contexto, o TRT reputou irrelevante a alegação de que o Reclamante não deu sua anuência individual para a pactuação pelo ente sindical nem aos termos do acordo coletivo, repita-se, porquanto recebeu os valores objeto da pactuação. Tratando-se da arguição de negativa de prestação jurisdicional, a nulidade não se configura pela simples omissão, mas, sim, da omissão qualificada pelo prejuízo processual (art. 794 da CLT), o que não foi demonstrado pela parte. O tema indicado encontra no acórdão recorrido a descrição de todas as circunstâncias fáticas relevantes e a adoção de tese jurídica explícita sobre a controvérsia, viabilizando a insurgência quanto ao mérito. Portanto, não se verifica nulidade, uma vez que a Corte Regional entregou a prestação jurisdicional postulada, em expressa e coerente manifestação sobre todas as questões de fato decisivas para o desfecho da lide sobre o tema. Assim, não se configura a ofensa aos arts. 93, IX, da Constituição Federal e 489 do CPC. Agravo de instrumento a que se nega provimento. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CAPACIDADE LABORAL. OMISSÃO NÃO VERIFICADA Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. Trata-se de controvérsia sobre a arguição de nulidade do acórdão do TRT por negativa de prestação jurisdicional, veiculada no recurso de revista cujo seguimento foi negado. No agravo de instrumento, o Reclamante insiste que, mesmo instada por embargos de declaração, ao TRT permaneceu omisso quanto ao reconhecimento da incapacidade laboral, para fins de deferimento da indenização por dano material, pelo prisma dos elementos de prova que atestam a existência de restrições para o desempenho das atividades, que teriam sido inclusive reconhecidas pelo médico perito na prova técnica. No caso, o TRT manteve a sentença que indeferiu o pedido de pensão mensal a título de indenização por dano material, por concluir que " no presente caso não houve redução da capacidade laborativa ". O acórdão registrou que, conforme o perito, " a patologia que atinge o Autor, espondilodiscopatia, guarda nexo concausal (agravamento) com as atividades desenvolvidas pelo obreiro junto à reclamada ", entretanto, no caso, " não há incapacidade laborativa decorrente desse mal ". Anotou que " o laudo pericial encontra-se plenamente satisfatório, devendo a prova técnica prevalecer, uma vez que as demais provas dos autos não trazem elementos suficientes para infirmar o laudo pericial" . Ainda, ao rejeitar os embargos de declaração, o TRT reiterou que " O laudo pericial foi acolhido, sendo decidido que as demais provas dos autos não trazem elementos suficientes para infirmar o trabalho técnico. Assim, com base na prova técnica, foi rejeitado o pedido de danos materiais, uma vez que não houve redução da capacidade laborativa do Autor ". Nesse contexto, depreende-se que o TRT, a partir da análise das provas dos autos, rechaçou de modo explícito a alegação de que teria havido redução da capacidade laboral. Tratando-se da arguição de negativa de prestação jurisdicional, a nulidade não se configura pela simples omissão, mas, sim, da omissão qualificada pelo prejuízo processual (art. 794 da CLT), o que não foi demonstrado pela parte. O tema indicado encontra no acórdão recorrido a descrição de todas as circunstâncias fáticas relevantes e a adoção de tese jurídica explícita sobre a controvérsia, viabilizando a insurgência quanto ao mérito. Portanto, não se verifica nulidade, uma vez que a Corte Regional entregou a prestação jurisdicional postulada, em expressa e coerente manifestação sobre todas as questões de fato decisivas para o desfecho da lide sobre o tema. Assim, não se configura a ofensa aos arts. 93, IX, da Constituição Federal e 489 do CPC. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO ANTES DO INÍCIO DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO PREVISTA EM NORMA COLETIVA. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO OBSERVA OS REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. Trata-se de controvérsia a respeito do pagamento de horas extras pela concessão irregular do intervalo intrajornada, pelo prisma da validade da norma coletiva que previu a redução da duração do período de descanso, tendo em vista a prestação habitual de labor em sobrejornada. Ao examinar o recurso ordinário da Reclamada, o TRT reformou a sentença para condenar a reclamada ao pagamento de uma hora extra por dia, em razão da não concessão regular de intervalo intrajornada. Incontroversa a existência de norma coletiva estipulando a redução do período de descanso, e mesmo com a autorização administrativa, prevaleceu a premissa de que o Reclamante se submetia habitualmente à sobrejornada, fato que afasta a validade da redução, por ausência de um dos requisitos exigidos pelo art. 71, § 3º, da CLT. A Reclamada defende a validade do regime de compensação adotado, sob o argumento de que " devem prevalecer as disposições contidas naqueles Acordos Coletivos de Trabalho, não havendo razões jurídicas que sustentem a condenação, especialmente por não haver qualquer vício de consentimento capaz de invalidar referida avença ". Portanto, nota-se que, desde as razões do recurso de revista, a Reclamada não cuidou de refutar o único fundamento adotado de modo expresso no acórdão recorrido, atinente à prestação habitual de horas extras como fator que afasta a validade da redução prevista em norma coletiva . Com efeito, a Reclamada se limita somente a defender a licitude da negociação coletiva que foi firmada livremente com o sindicato da categoria profissional, à luz da previsão do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. Nesses limites restritos, repita-se, a parte deixou de impugnar o único fundamento do acórdão. Desse modo, não foi observado o art. 896, §1º-A, III, da CLT , que exige a impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida. Assim, incide o óbice da Súmula nº 422, I, do TST , segundo a qual " Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida ". Prejudicada a análise da transcendência quando o recurso de revista não preenche pressuposto de admissibilidade. Agravo de instrumento a que se nega provimento . TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. DESCUMPRIMENTO DA NORMA COLETIVA. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS. Trata-se de controvérsia sobre o direito a verbas trabalhistas na hipótese de prestação habitual de labor em sobrejornada, em descumprimento da norma coletiva que previu a adoção do regime de turnos ininterruptos de revezamento, em contrato de trabalho extinto antes da Reforma Trabalhista. No caso, ao examinar o recurso ordinário do Reclamante, o TRT reformou a sentença para condenar a Reclamada ao pagamento de horas extras excedentes à 6ª diária e à 36ª semanal, adicional noturno, hora noturna reduzida, e reflexos em DSRs, 13º salário, férias com 1/3 e FGTS, em razão da nulidade da prorrogação da jornada em turno ininterrupto de revezamento. Adotou expressamente a tese jurídica de que " a prática habitual de horas extras invalida o regime de trabalho em turno ininterrupto de revezamento fixado na norma coletiva ". Anotou a premissa de que " o Reclamante prestava horas extras de forma habitual, inclusive horas extras noturnas ". A Reclamada defende a validade do regime de turnos ininterruptos revezamento, alegando que " devem prevalecer as disposições contidas naqueles Acordos Coletivos de Trabalho, não havendo razões jurídicas que sustentem a condenação, especialmente por não haver qualquer vício de consentimento capaz de invalidar referida avença ". Portanto, nota-se que, desde as razões do recurso de revista, a Reclamada não cuidou de refutar o único fundamento adotado de modo expresso no acórdão recorrido, atinente à prestação habitual de horas extras como fator que afasta a validade do regime de trabalho previsto em norma coletiva . Com efeito, a Reclamada se limita somente a defender a licitude da negociação coletiva que foi firmada livremente com o sindicato da categoria profissional, à luz da previsão do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. Nesses limites restritos, repita-se, a parte deixou de impugnar o único fundamento do acórdão. Desse modo, não foi observado o art. 896, §1º-A, III, da CLT , que exige a impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida. Assim, incide o óbice da Súmula nº 422, I, do TST , segundo a qual " Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida ". Prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento . III – RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO ANTES DO INÍCIO DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. COISA JULGADA. DIREITO AO PAGAMENTO DOS ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE. ACORDO FIRMADO EM AÇÃO COLETIVA. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS. A Lei nº 13.015/2014 inseriu na CLT o art. 896, § 1º-A, I, da CLT, que exige da parte indicar, nas razões recursais, o trecho do acórdão da Corte regional no qual se consubstancia o prequestionamento. No caso, nota-se não ter a parte transcrito, nas razões do recurso de revista quanto ao tema, nenhum trecho do acórdão do TRT que pudesse demonstrar o prequestionamento da controvérsia que pretendia devolver ao exame desta Corte Superior, atinente à configuração da coisa julgada, em relação ao direito ao pagamento dos adicionais de insalubridade e periculosidade. No desenvolvimento da argumentação recursal, a parte apenas faz a interpretação do quanto foi decidido, deixando para o julgador a tarefa de pinçar, por conta própria, em que excertos do acórdão recorrido teriam sido registrados os fundamentos do TRT, o que é vedado na atual sistemática da Lei nº 13.015/2014, porquanto não identifica a tese combatida no recurso de revista. Desse modo, não tendo sido demonstrado o necessário o prequestionamento do tema, nos termos e amplitude em que apreciado no acórdão recorrido, a teor da Súmula nº 297 do TST, fica inviabilizada a aferição da procedência da argumentação jurídica lançada nas razões recursais, por ausência do necessário cotejo analítico, em desatenção aos incisos I e III do § 1º-A do art. 896 da CLT. Prejudicada a análise da transcendência. Recurso de revista de que não se conhece. DANO MATERIAL. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. O TRT manteve o indeferimento do pedido de indenização por dano material, na forma de pensão mensal vitalícia, sob o fundamento de que " no presente caso não houve redução da capacidade laborativa ". No recurso de revista, o Reclamante alega que, diante da conduta omissa da empresa e do nexo causal com as lesões de que padece, as restrições para o exercício das atividades laborais configuram a sua incapacidade parcial para o trabalho, de modo que tem direito ao pagamento de pensão mensal correspondente a 50% da remuneração, ou, em alternativa, no valor de 12,5% ou, ainda, 6,25%. O teor das alegações recursais, pautadas pela premissa de que o trabalhador apresenta restrições para o desempenho de suas tarefas laboras, revelam a pretensão de revolvimento do quadro fático fixado pelo TRT. Com efeito, à luz do direcionamento das alegações recursais, para esta Corte chegar à conclusão diversa da exposta pelo TRT quanto à ausência de redução da capacidade laboral, seria necessário o reexame de fatos e provas, quanto às consequências do evento danoso suportado pelo obreiro, procedimento vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST Recurso de revista de que não se conhece. IV – RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO ANTES DO INÍCIO DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DANO MORAL. LESÕES SEM REDUÇÃO DA CAPACIDADE DE TRABALHO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. PROPORCIONALIDADE. RAZOABILIDADE. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS. A Lei nº 13.015/2014 inseriu na CLT o art. 896, § 1º-A, I, da CLT, que exige da parte indicar, nas razões recursais, trecho do acórdão do TRT que consubstancie o prequestionamento. No caso, a Reclamada não transcreveu, nas razões do recurso de revista quanto ao tema, nenhum trecho do acórdão recorrido que pudesse demonstrar o prequestionamento da controvérsia que pretendia devolver ao exame desta Corte Superior, atinente ao valor da indenização por dano moral, pelo prisma da proporcionalidade e razoabilidade, na hipótese em que as lesões sofridas não acarretaram a incapacidade laboral do Reclamante. No desenvolvimento da argumentação recursal, a parte apenas faz a interpretação do quanto foi decidido, deixando para o julgador a tarefa de pinçar, por conta própria, em que excertos do acórdão recorrido teriam sido registrados os fundamentos do TRT, o que é vedado na atual sistemática da Lei nº 13.015/2014, porquanto não identifica a tese combatida no recurso de revista. Desse modo, não tendo sido demonstrado o necessário o prequestionamento do tema, nos termos e amplitude em que apreciado no acórdão recorrido, a teor da Súmula nº 297 do TST, fica inviabilizada a aferição da procedência da argumentação jurídica lançada nas razões recursais, por ausência do necessário cotejo analítico, em desatenção aos incisos I e III do § 1º-A do art. 896 da CLT. Prejudicada a análise da transcendência. Recurso de revista de que não se conhece. ABONO-REFEIÇÃO. DEDUÇÃO DO VALOR DA VERBA NO PAGAMENTO DAS HORAS EXTRAS DEFERIDAS PELA CONCESSÃO IRREGULAR DO INTERVALO INTRAJORNADA. FINALIDADE DA VERBA INSTITUÍDA POR NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. A Corte regional, ao examinar os embargos de declaração, indeferiu o pedido, formulado pela Reclamada em contrarrazões ao recurso ordinário, de que o valor do abono-refeição recebido pelo Reclamante, durante o contrato, seja deduzido do pagamento das horas extras a que foi condenada, em razão da concessão irregular do intervalo intrajornada. No recurso de revista, a Reclamada renova a pretensão de dedução, sob o argumento de que a verba foi pactuada por meio de norma coletiva com o mesmo objetivo de compensar pela redução do intervalo intrajornada, e alega enriquecimento ilícito do Reclamante. Na fundamentação para a conclusão de que " não é possível a dedução do abono refeição ", o TRT assinalou que não há " que se falar em bis in idem e nem em enriquecimento sem causa ". Anotou o entendimento de que " a concessão parcial do período de descanso impede que a finalidade da norma (alimentação e recuperação física do trabalhador) seja cumprida, motivo pelo qual, é vedada sua redução por norma coletiva, pois trata-se de direito de indisponibilidade absoluta ", bem como que " não há que se falar em pagamento parcial do intervalo, restrito aos minutos não gozados ". Ainda, citou a Súmula nº 437 do TST. Nesses limites, o TRT não examinou o tema pelo prisma da alegação de que o objetivo da cláusula coletiva que instituiu a verba foi o de compensar o empregado pela redução do intervalo intrajornada, nos termos em que veiculada pela Reclamada no recurso de revista, e renovada no agravo de instrumento. Com efeito, conforme registram as próprias razões recursais, pode-se inferir que, para o TRT, " a verba foi fixada para remunerar o intervalo usufruído efetivamente e não aquele que a parte deixou de usufruir ". Todavia, não foi apreciada explicitamente a alegada teleologia, de compensar pelo tempo não concedido do intervalo intrajornada. Assim, não constou do acórdão do TRT o teor da cláusula coletiva, transcrita pela parte no recurso de revista, nem sequer a Corte de origem se pronunciou especificamente sobre a alegada instituição do abono-refeição por meio de norma coletiva, repita-se, supostamente com a mesma natureza jurídica das horas extras deferidas pela concessão irregular do intervalo intrajornada. Ainda, ressalte-se que, ao citar a Súmula nº 437 do TST, sendo certo que o contrato de trabalho teve fim antes da Reforma Trabalhista, o TRT restringiu-se a afirmar ser vedada a redução por norma coletiva, não servindo para confirmar que teria havido algum exame a respeito da natureza jurídica do abono-refeição pelo prisma do reconhecimento ou não da norma coletiva. Ademais, no caso, restou incontroversa a concessão do intervalo intrajornada de 30 minutos, suprimidos igualmente 30 minutos. Esse fato inviabiliza a esta Corte inferir com segurança a finalidade da verba, se remunerar o tempo concedido ou compensar pelo tempo não concedido. A propósito, nota-se que houve a oposição de embargos de declaração, mas a Reclamada não veiculou no recurso de revista a arguição de nulidade do acórdão do TRT por negativa de prestação jurisdicional, diante do silêncio do TRT acerca desses pontos específicos, nem ao menos indicou ofensa aos arts. 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT ou 458 do CPC, a teor da Súmula nº 459 do TST. Portanto, uma vez que o TRT não assinalou que o abono-refeição teria sido instituído em norma coletiva, não se pronunciou de modo explícito sobre a finalidade da verba, tampouco registrou o teor da referida cláusula normativa, resta inviável a esta Corte Superior o exame da controvérsia no tocante à alegação de que a verba teria a mesma natureza jurídica que as horas extras deferidas nesta reclamação trabalhista pela redução inválida do intervalo intrajornada. Assim, o acórdão recorrido não revela o prequestionamento da matéria sob esse enfoque particular, em desatenção à Súmula nº 297, I, do TST, de maneira que não está atendida a exigência do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, por ser inviável demonstrar o cotejo analítico entre a fundamentação da decisão e as razões recursais. Fica prejudicada a análise da transcendência. Recurso de revista de que não se conhece.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - reconhecer a transcendência jurídica quanto aos temas "PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. COISA JULGADA" e "PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CAPACIDADE LABORAL", e negar provimento ao agravo de instrumento do Reclamante, nos termos da fundamentação; II - negar provimento ao agravo de instrumento da Reclamada quanto aos temas "INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO PREVISTA EM NORMA COLETIVA. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS", "TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. DESCUMPRIMENTO DA NORMA COLETIVA", ficando prejudicada a análise da transcendência, nos termos da fundamentação; III - não conhecer do recurso de revista do Reclamante quanto aos temas "COISA JULGADA. DIREITO AO PAGAMENTO DOS ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE. ACORDO FIRMADO EM AÇÃO COLETIVA" e "DANO MATERIAL. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL"; e IV - não conhecer do recurso de revista da Reclamada quanto aos temas "DANO MORAL. LESÕES SEM REDUÇÃO DA CAPACIDADE DE TRABALHO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. PROPORCIONALIDADE. RAZOABILIDADE" e "ABONO-REFEIÇÃO. DEDUÇÃO DO VALOR DA VERBA NO PAGAMENTO DAS HORAS EXTRAS DEFERIDAS PELA CONCESSÃO IRREGULAR DO INTERVALO INTRAJORNADA. FINALIDADE DA VERBA INSTITUÍDA POR NORMA COLETIVA".

Indexação

Indenização por Dano Moral; Intervalo Intrajornada; Abono; Estabilidade Acidentária; Indenização por Dano Material; Turno Ininterrupto de Revezamento; Doença Ocupacional; Cerceamento de Defesa; Negativa de Prestação Jurisdicional; Coisa Julgada; Contagem de Minutos Residuais

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