I - Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não-concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração. II - É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva. III - Possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, § 4º, da CLT, com redação introduzida pela Lei nº 8.923, de 27 de julho de 1994, quando não concedido ou reduzido pelo empregador o intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais. IV - Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, caput e § 4º da CLT.
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
A parte agravante não logrou demonstrar o desacerto da decisão firmada pelo Regional, que se valeu da análise dos elementos de prova consignados nos autos (Súmula n.º 126 do TST). Mantém-se a decisão agravada que não reconheceu a transcendência da causa.
TRT rejeitou a preliminar de nulidade processual por cerceamento de defesa ao fundamento de que “o indeferimento da produção de prova digital se pautou por lícito procedimento do juízo na admissibilidade da prova, face à falta de relevância e aptidão para a…
Não desconstituídos os fundamentos do despacho denegatório, não prospera o agravo de instrumento destinado a viabilizar o trânsito do recurso de revista, conforme demonstrado no voto. Agravo conhecido e desprovido.
Verifica-se dos autos que a parte não observou, quando da interposição do Recurso de Revista, pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal, contido no art. 896, § 1.º-A, IV, da CLT, uma vez que deixou de transcrever o trecho dos Embargos Declaratórios…
Inexistindo no acórdão qualquer vício que justifique a oposição de embargos declaratórios, forçoso decretar o respectivo desprovimento. Embargos de declaração não providos.
Não se conhece de agravo interno que não observa o pressuposto de regularidade formal inerente aos recursos de fundamentação vinculada (princípio da dialeticidade).
O Tribunal Regional, ao reformar a sentença, considerou inválidos os cartões de ponto da reclamada, devido à ausência de assinatura do gestor, em descompasso com a própria exigência da empresa, e à divergência entre os horários registrados e os depoimentos.
Caso em que o Tribunal Regional decidiu a questão de forma fundamentada, tendo se manifestado expressamente sobre os motivos que o levaram a concluir pela invalidade dos controles de ponto apresentados.
Excedendo seis horas, o descanso haveria de ser de, pelo menos, uma hora, na esteira do que disciplina o artigo 71, caput , da CLT. No caso concreto, conforme consta do acórdão regional, havia prorrogação da jornada de trabalho contratual da autora.
A parte não apresenta argumentos suficientes para infirmar a conclusão adotada pelo juízo primeiro de admissibilidade, uma vez que a Corte a quo , após a análise do conjunto probatório, insuscetível de revisão nesta esfera recursal, a teor da Súmula n.° 126…
Não se conhece do agravo de instrumento, por inobservância do princípio da dialeticidade, quando as alegações da parte não impugnam os fundamentos da decisão denegatória da revista, nos termos em que foi proposta. Agravo de instrumento de que não se conhece.
Caso em que a parte promove a transcrição integral do acórdão regional, sem individualizar os trechos que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia, tampouco realizar o cotejo analítico entre os fundamentos da decisão recorrida e as alegações…
O acórdão regional encontra-se em consonância com a Súmula 437, I e III, do TST, no sentido de que a fruição parcial do intervalo para repouso e alimentação implica o pagamento integral do período correspondente, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o…
No caso, verifica-se que o Tribunal Regional enfrentou expressamente a controvérsia posta, consignando, no voto condutor, que, “Considerando as alterações introduzidas pela Lei nº 13.467/17, a partir de 11-11-2017 é devido somente o pagamento do período…
Direito do Trabalho
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