TSTAg-AIRR 0020034-88.2022.5.04.0001
Diferença salarial: promoção por desenvolvimento pessoal
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Diferença salarial
- Promoção por desenvolvimento pessoal
- Horas extras
- Regime compensatório
- Intervalo intrajornada
- Supressão parcial
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO CONFIGURADA. DIFERENÇA SALARIAL. PROMOÇÃO POR DESENVOLVIMENTO PESSOAL. HORAS EXTRAS. REGIME COMPENSATÓRIO. SÚMULA N.º 126 DO TST. A parte agravante não logrou demonstrar o desacerto da decisão firmada pelo Regional, que se valeu da análise dos elementos de prova consignados nos autos (Súmula n.º 126 do TST). Mantém-se a decisão agravada que não reconheceu a transcendência da causa. Não havendo reparos a fazer na decisão Agravada, e em razão da manifesta improcedência do Agravo, impõe-se a parte Agravante a multa prevista no art. 1.021, § 4.º, do CPC/2015. INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO PARCIAL. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE ANTES E APÓS A LEI N.º 13.467/2017. APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO. PAGAMENTO INTEGRAL DO INTERVALO NO PERÍODO ANTERIOR À REFORMA. LIMITAÇÃO AO PERÍODO SUPRIMIDO NO PERÍODO POSTERIOR. DECISÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Constatada a concessão parcial do intervalo intrajornada, e tratando-se de contrato de trabalho que abrange períodos anterior e posterior à vigência da Lei n.º 13.467/2017, aplica-se a disciplina vigente à época dos fatos (tempus regit actum). Assim, é devido o pagamento integral do intervalo, com natureza remuneratória e reflexos, até 10/11/2017, nos termos da Súmula n.º 437, I, do TST, e, a partir de 11/11/2017, apenas o período suprimido, com adicional de 50% e natureza indenizatória, conforme a nova redação do art. 71, § 4.º, da CLT. Estando o acórdão regional em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior e com a tese firmada em incidente de recurso repetitivo, não há falar-se em violação dos arts. 5.º, II, da Constituição Federal e 71, § 4.º, da CLT, tampouco em transcendência da causa em qualquer um de seus indicadores. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 1 de junho de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator
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