TSTRRAg 1001012-61.2019.5.02.0074
Vigência da lei 13.467/2017: horas extras
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Arbitragem e Mediação
- Vigência da lei 13.467/2017
- Horas extras
- Invalidade dos cartões de ponto (súmula 126/TST)
- Intervalo intrajornada
- Concessão parcial
- Pagamento integral
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. INVALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO (SÚMULA 126/TST). O Tribunal Regional, ao reformar a sentença, considerou inválidos os cartões de ponto da reclamada, devido à ausência de assinatura do gestor, em descompasso com a própria exigência da empresa, e à divergência entre os horários registrados e os depoimentos. Entendimento contrário por esta Corte, no sentido da validade dos cartões e da jornada de trabalho, demandaria o reexame de fatos e provas, o que atrai o óbice da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. PAGAMENTO INTEGRAL. PERÍODO ANTERIOR À REFORMA TRABALHISTA (SÚMULA 333/TST). O Tribunal Regional, reformando em parte a decisão de improcedência, deferiu o pagamento integral do intervalo intrajornada suprimido. Estabeleceu que, como o contrato era anterior à Lei nº 13.467/2017, aplica-se a jurisprudência consolidada na Súmula 437 do TST, visto que o Regional, ao fixar a jornada de trabalho, delimitou que os registros de ponto apresentados sequer continham qualquer pré-assinalação do intervalo intrajornada, recaindo o ônus da prova sobre a empresa, do qual não se desincumbiu. Decisão proferida em consonância com a Súmula 437, I, do TST, vigente à época, tendo pertinência o óbice da Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (AUSÊNCIA DE TRECHO). O recurso não indica o trecho da decisão recorrida que prequestiona a controvérsia, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. A falta de transcrição impede a análise do mérito e, consequentemente, o conhecimento do recurso. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JORNADA EXCESSIVA. TRATAMENTO HUMILHANTE. O Tribunal Regional deu provimento ao recurso do autor, condenando a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais devido à configuração de jornada exaustiva e pela cobrança vexatória de metas, que expunha os empregados em rankings , classificava seu desempenho com cores e enviava mensagens de cobrança excessivas. A decisão comporta parcial reforma para que seja excluída a indenização por jornada excessiva por não ter sido demonstrada a efetiva repercussão do fato na esfera íntima do reclamante, com ressalva de entendimento da Relatora. Lado outro, deve ser mantida a condenação em relação à cobrança vexatória de metas, diante da delimitação de que a conduta da empresa extrapolou os limites da dignidade humana, demandando entendimento diverso por esta Corte o revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 126/TST. Precedente desta C. Turma. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, I - negar provimento ao agravo de instrumento da reclamada; II - conhecer do recurso de revista da reclamada quanto ao tema "INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JORNADA EXCESSIVA. TRATAMENTO HUMILHANTE. MONTANTE ARBITRADO", por violação do art. 818, I, da CLT, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para excluir da condenação apenas o pagamento de indenização por danos morais correspondente ao reconhecimento da jornada de trabalho exaustiva, fixado no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com ressalva de entendimento da Relatora. Custas reduzidas em R$ 200,00 (duzentos reais), calculadas sobre o valor deduzido da condenação no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Indexação
Indenização por Dano Moral; Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Honorários Advocatícios; Reflexos; Valor Arbitrado