Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTRR 122-90.2019.5.09.0965

Rito sumaríssimo: acordo de compensação de horários

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RITO SUMARÍSSIMO. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE HORÁRIOS. PREMISSA FÁTICA QUE INDICA QUE NÃO HOUVE ACORDO DE COMPENSAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. A parte não apresenta argumentos suficientes para infirmar a conclusão adotada pelo juízo primeiro de admissibilidade, uma vez que a Corte a quo , após a análise do conjunto probatório, insuscetível de revisão nesta esfera recursal, a teor da Súmula n.° 126 do TST, concluiu que não houve pactuação de nenhum tipo de acordo de compensação, seja para supressão de labor aos sábados (ou outro dia da semana), seja para estabelecimento de banco de horas. Assim, sob a ótica pretendida pela parte é inviável a reforma da decisão. Agravo de instrumento conhecido e não provido. INTERVALO DA MULHER. ARTIGO 384 DA CLT. LIMITAÇÃO TEMPORAL PARA O RECONHECIMENTO DO DIREITO. TEMA N.º 63 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. O Tribunal Pleno desta Corte, no julgamento do RRAg-0000038-03.2022.5.09.0022, afetado como representativo de controvérsia, em sessão realizada na data de 24/02/2025, por unanimidade fixou tese jurídica vinculante no sentido de que o descumprimento do intervalo previsto no artigo 384 da CLT, no período anterior à vigência da Lei n.º 13.467/17, enseja o pagamento de 15 (quinze) minutos como labor extraordinário, não se exigindo tempo mínimo de sobrejornada como condição para concessão do intervalo à mulher. 2. No caso concreto , o Tribunal Regional condenou a reclamada ao pagamento de horas extraordinárias pela inobservância do intervalo previsto no art. 384 da CLT, quando o trabalho extraordinário for superior a trinta minutos, e limitou a condenação à entrada em vigor da Lei n.° 13.467/2017. 3. Assim, apesar da decisão regional quanto à exigência de tempo mínimo de sobrejornada como condição para concessão do referido intervalo, diante da vedação à reformatio in pejus deve ser mantida a decisão na forma como proferida, sendo inviável o processamento do apelo. Agravo de instrumento conhecido e não provido. DESVIO DE FUNÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. DESEMPENHO DE FUNÇÕES "MAIS COMPLEXAS". MATÉRIA FÁTICA. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. Conforme salientado pelo juízo primeiro de admissibilidade, o Tribunal Regional, amparado nos elementos probatórios dos autos concluiu ter sido comprovado que a trabalhadora desempenhou funções "mais complexas" e diversas daquelas para as quais foi contratada. Diante da impossibilidade de revolvimento dos elementos probatórios produzidos nas instâncias ordinárias, conforme disposição da Súmula n.° 126 desta Corte, deve ser negado o provimento ao agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e não provido. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. PESSOA NATURAL. SÚMULA N.º 463, I. TEMA 21 DA TABELA DE INCIDENTE DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. A parte não demonstra o desacerto da decisão que denegou processamento ao recurso de revista, uma vez que a controvérsia foi equacionada em sintonia com o entendimento desta Corte Superior, consubstanciada no item I da Súmula n.° 463/TST, reafirmada por ocasião do julgamento do Incidente de Recurso Repetitivo n.º 21, leading case TST-IncJulgRREmbRep-277-83.2020.5.09.0084, que resultou na fixação da seguinte tese em seu item II: "II - O pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal .". Incidência do óbice da Súmula n.º 333 do TST e do art. 896, §7º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. AÇÃO AJUIZADA APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA LEI N.° 13.467/2017. APLICAÇÃO DO ART. 791-A DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. Sob a ótica da parte agravante o recurso de revista não desafia processamento, tendo em vista a linha de jurisprudência desta Corte Superior ao estabelecer que a fixação do percentual dos honorários advocatícios é prerrogativa do Tribunal Regional, sendo sua alteração medida excepcional, apenas admissível nas situações em que se mostrar irrisório ou exorbitante, hipóteses não verificadas no caso dos autos. Precedente desta eg. Turma. Agravo de instrumento conhecido e não provido. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO DE 40 MINUTOS DIÁRIOS. REDUÇÃO POR ACORDO COLETIVO. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. CORREÇÃO MONETÁRIA. ADCS 58 E 59. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Quanto aos temas intervalo intrajornada e correção monetária , por vislumbrar possível divergência da decisão regional com a jurisprudência consolidada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1046 da tabela de repercussão geral e da tese fixada no julgamento das ADC’s 58 e 59, respectivamente, deve ser reconhecida a transcendência política, nos termos do art. 896-A, §1º, II, da CLT. Assim, em face de possível violação aos arts. 7°, XXVI, 5°, II, da Constituição da República dou provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista, nesses tópicos. Agravo de instrumento conhecido e provido, nos tópicos. RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO DE 40 MINUTOS DIÁRIOS. REDUÇÃO POR ACORDO COLETIVO. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em definir se a norma coletiva que autoriza a redução do intervalo intrajornada deve ser considerada válida, à luz da tese fixada no julgamento do Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. 2. Esta Corte superior possuía entendimento consolidado de que o intervalo intrajornada constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, nos termos do art. 7º, XXII, da Constituição Federal, razão pela qual sua redução ou supressão somente seria admissível mediante observância dos requisitos previstos no art. 71, §3º, da CLT e da diretriz consagrada na Súmula n.º 437, II, do TST. 3. Nada obstante, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1046 firmou tese vinculante nos seguintes termos: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" . 4. Nesse cenário, no âmbito deste Tribunal Superior foi fixado o entendimento de que a tese emanada do Supremo Tribunal Federal no Tema 1046 abrange as normas coletivas que flexibilizam a duração do intervalo intrajornada, desde que preservado período mínimo apto a evidenciar a disponibilidade relativa do direito negociado. Portanto, por disciplina judiciária, o entendimento pacífico desta Corte superior, ressalvado posicionamento pessoal sobre o tema. 5. Na hipótese dos autos o eg. Tribunal regional, ao condenar a reclamada ao pagamento do intervalo intrajornada, porquanto ausente autorização do Ministério do Trabalho e Emprego para a redução do referido intervalo por instrumento coletivo, deixando de aplicar as disposições previstas nas normas coletivas pactuadas durante a vigência do contrato de trabalho da reclamante, divergiu do atual entendimento desta Corte superior, bem como afrontou o art. 7º, XXVI, da Constituição da República. Recurso de revista que se conhece e a que se dá provimento. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEIS. TESE JURÍDICA FIXADA PELO STF. JULGAMENTO DA ADC 58 E TEMA 1191 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. DECISÃO DOTADA DE EFEITO VINCULANTE E EFICÁCIA ERGA OMNES . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Considerando a existência de decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal acerca da matéria, em caráter vinculante, nos termos do artigo 927 do CPC, deve ser reconhecida a transcendência da causa. 2. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADC 58, na sessão plenária do dia 18.12.2020, ao conferir interpretação conforme a Constituição Federal aos artigos 879, §7º, e 899, §4º, da CLT, com a redação dada pela Lei n.º 13.467/2017, decidiu que a TR (Taxa Referencial) não reflete o poder aquisitivo da moeda, razão pela qual definiu que, até sobrevir solução legislativa, devem ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e juros que vigem para as condenações cíveis em geral, a saber: na fase pré-judicial devem incidir o IPCA-E e os juros previstos no artigo 39, caput , da Lei n.º 8.177/91 (TRD acumulada no período compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento) e, a partir do ajuizamento da ação aplica-se a taxa SELIC, que já contempla tanto a correção monetária como os juros de mora. 3. Posteriormente, no julgamento dos embargos de declaração opostos contra a referida decisão, a Corte Suprema decidiu sanar erro material constante do resumo do acórdão, a fim de estabelecer que a taxa SELIC deverá ser aplicada a partir do ajuizamento da ação e não da citação. 4. No caso dos autos , ao examinar a presente questão o eg. Tribunal Regional reformou a r. sentença para determinar a incidência da TR até 25/03/2015 e IPCA-E a partir de 26/03/2015. Referida decisão, como se vê, contraria a tese vinculante fixada pela Suprema Corte por ocasião do julgamento da ADC 58. 5. Ademais, a egrégia SBDI-1 deste Tribunal Superior, ao apreciar o recurso E-ED-RR - 713-03.2010.5.04.0029, na sessão do dia 17/10/2024, decidiu aplicar a alteração dos artigos 389 e 406 do Código Civil, efetivada pela Lei n.º 14.905/2024, o que também deve ser observado. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, I) dar provimento ao agravo de instrumento quanto aos temas intervalo intrajornada e correção monetária para determinar o processamento do recurso de revista, nos dois tópicos; II) conhecer o recurso de revista da reclamada, por violação aos art. 5º, II, e 7°, XXVI, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, (i) reputar válida a negociação coletiva que reduziu o intervalo intrajornada para 40 (quarenta) minutos diários e afastar a condenação ao pagamento de horas extraordinárias nos períodos em que houver norma coletiva autorizando essa redução; e (ii) aplicar, para efeito de correção dos débitos trabalhistas: a) o IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros de mora (artigo 39, caput, da Lei n.º 8.177/1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024 a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024 será utilizado o IPCA (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil). E os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (artigo 406, § 1º, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do §3º do artigo 406.

Indexação

Intervalo Intrajornada; Salário / Diferença Salarial; Assistência Judiciária Gratuita; Sucumbência; Correção Monetária; Compensação de Jornada; Intervalo 15 Minutos Mulher

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.