TSTRRAg 0020637-65.2021.5.04.0012
Julgamento preferencial: negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Processo Civil
- Arbitragem e Mediação
- Julgamento preferencial
- Negativa de prestação jurisdicional
- Não configuração
- Intervalo intrajornada
- Supressão
- Reforma trabalhista
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. JULGAMENTO PREFERENCIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. INTERVALO INTRAJORNADA. LEI N. 13.467/2017. 1. No caso, verifica-se que o Tribunal Regional enfrentou expressamente a controvérsia posta, consignando, no voto condutor, que, “Considerando as alterações introduzidas pela Lei nº 13.467/17, a partir de 11-11-2017 é devido somente o pagamento do período faltante para completar o intervalo de 1 hora, sendo indevidos os reflexos no período, em face da natureza indenizatória da parcela conferida pela nova legislação.” 2. Embora tenham sido proferidos votos divergentes com fundamentos distintos, prevaleceu a conclusão pela aplicação da Súmula n. 437, I, do TST, para deferir o pagamento integral do intervalo intrajornada. 3. Ocorre que a existência de divergência interna quanto à fundamentação jurídica adotada não se confunde com negativa de prestação jurisdicional, desde que o órgão julgador tenha explicitado de forma suficiente a tese jurídica vencedora, com a indicação do resultado adotado. 4. Na hipótese, o acórdão regional é claro ao estabelecer o entendimento prevalecente no sentido da aplicação da Súmula n. 437, I, do TST, de modo que a prestação jurisdicional foi entregue, ainda que a parte discorde da conclusão adotada. 5. Ademais, a alegação da ré quanto à necessidade de pronunciamento expresso acerca da data de início do vínculo empregatício não evidencia omissão apta a caracterizar negativa de prestação jurisdicional. 6. Isso porque não há controvérsia fática sobre o tema, tendo o próprio autor afirmado na petição inicial que o contrato de trabalho teve início em 09/09/2020, já na vigência da Lei nº 13.467/2017. 7. Assim, a premissa cuja manifestação a recorrente pretende obter revela-se juridicamente irrelevante para o deslinde da controvérsia, na medida em que, nos termos da tese firmada por esta Corte no julgamento do Tema 23 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos (IncJulgRREmbRep - 528-80.2018.5.14.0004), as alterações promovidas pela Lei n. 13.467/2017 possuem aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência. 8. Nesse contexto, sendo incontroverso que o contrato de trabalho permaneceu integralmente submetido à vigência da nova disciplina legal, eventual manifestação específica acerca da data de admissão não teria aptidão para alterar a solução jurídica conferida à causa, razão pela qual não se configura a alegada negativa de prestação jurisdicional. Recurso de revista não conhecido. INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO. DIREITO AO TEMPO SUPRIMIDO. REFORMA TRABALHISTA. NATUREZA INDENIZATÓRIA. TEMA 23 DA TABELA DE IRR. O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do Tema 23 da Tabela de IRR firmou entendimento no sentido de que a Lei 13.467/2017 é aplicável aos contratos de trabalho em curso, a partir de sua vigência, de modo que o art. 71, § 4º, da CLT é aplicável ao caso dos autos, tornando superado o entendimento da Súmula 437 do TST. Recurso de revista conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESTRIÇÃO AO USO DO BANHEIRO. DANO EXTRAPATRIMONIAL. INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. Em razão da potencial violação do art. 884 do CC, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido, no particular. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PERCENTUAL. OBSERVÂNCIA AOS LIMITES ESTABELECIDOS NO ARTIGO 791-A DA CLT. 1. Na hipótese, os honorários sucumbenciais fixados em observância aos limites estabelecidos no artigo 791-A da CLT, não há fundamento jurídico para a reforma do acórdão regional no particular. 2. Isso porque a fixação de percentuais de honorários insere-se no poder discricionário do julgador a partir de sua convicção acerca dos critérios de valoração qualitativa do trabalho dos advogados, como o grau de zelo. Nessa toada, eventual pedido de redução depende do exame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável nessa instância extraordinária, ante a incidência do óbice da Súmula n. 126 do TST. Precedente desta 1ª Turma do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA. RESTRIÇÃO AO USO DO BANHEIRO. DANO EXTRAPATRIMONIAL. VALOR ARBITRADO. 1. A jurisprudência majoritária desta Corte Superior, com ressalva de entendimento pessoal deste Relator, firmou entendimento no sentido de que caracterizam abuso do poder diretivo do empregador as limitações de idas ao banheiro, seja pela limitação de tempo, seja pela repercussão negativa no cálculo do PIV (Prêmio de Incentivo Variável). Precedentes. 2. Nesse contexto, deve-se reduzir a indenização para R$ 3.000,00 em razão do curto tempo de serviço prestado nas condições censuradas. Esta Primeira Turma estabeleceu esse valor para contratos com aproximadamente um ano de duração, o que é o caso dos autos. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I- conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento; II ¿conhecer parcialmente do recurso de revista, por violação do art. 71, § 4º, da CLT e por violação do art. 884 do CC e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação os reflexos das horas extras decorrentes da supressão do intervalo intrajornada a partir da vigência da Lei 13.467/2017 e para reduzir para R$ 3.000,00 a indenização por danos extrapatrimoniais. Brasília, 27 de maio de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator