Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-RRAg 893-53.2020.5.09.0021

Intervalo intrajornada: contrato de trabalho firmado sob a vigência da lei nº 13.467/2017

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Intervalo intrajornada
  • Contrato de trabalho firmado sob a vigência da lei nº 13.467/2017
  • Prorrogação da jornada contratual de 6 horas
  • Natureza indenizatória da parcela
  • Limitação indevida
  • Efeitos

Ementa

AGRAVO INTERNO DA PARTE RÉ EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. CONTRATO DE TRABALHO FIRMADO SOB A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRORROGAÇÃO DA JORNADA CONTRATUAL DE 6 HORAS. NATUREZA INDENIZATÓRIA DA PARCELA. CONDENAÇÃO RESTRITA AOS DIAS EM QUE O SOBRELABOR ULTRAPASSOU 30 MINUTOS. LIMITAÇÃO INDEVIDA. EFEITOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. Excedendo seis horas, o descanso haveria de ser de, pelo menos, uma hora, na esteira do que disciplina o artigo 71, caput , da CLT. No caso concreto, conforme consta do acórdão regional, havia prorrogação da jornada de trabalho contratual da autora. Portanto, em tais dias, impõe-se o reconhecimento do direito do(a) trabalhador(a) ao gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, sendo devida a indenização do período não usufruído, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento), sem reflexos, nos exatos termos da atual redação do artigo 71, caput e § 4º, da CLT . Vale destacar que inexiste previsão no artigo 71 da CLT quanto à limitação da condenação aos dias em que a prorrogação da jornada ocorrer por período superior a 30 minutos, ao contrário do que concluiu o Tribunal Regional. Esclareça-se, ainda, que a Súmula 437, IV, do TST não se aplica ao presente caso, pois a relação trabalhista entre as partes se iniciou após a vigência da Lei nº 13.467/2017. Logo, não há falar em reflexos em outras verbas, pois a natureza do valor a ser pago a título de intervalo intrajornada, decorrente da prorrogação da jornada contratual, repita-se, é indenizatória . Precedentes. Agravo interno conhecido e parcialmente provido .

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao agravo interno para declarar que a condenação da ré ao pagamento do intervalo intrajornada refere-se ao tempo suprimido para completar 1 (uma) hora diária, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento), nos dias em que constatada a prorrogação da jornada contratual de 6 (seis) horas e o gozo de intervalo para repouso e alimentação em período inferior ao mínimo legal, conforme se apurar em liquidação de sentença, observada a natureza indenizatória da parcela e, portanto, sem reflexos, conforme a atual redação do artigo 71 da CLT.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.