I - Aplica-se a confissão à parte que, expressamente intimada com aquela cominação, não comparecer à audiência em prosseguimento, na qual deveria depor. (ex-Súmula nº 74 - RA 69/1978, DJ 26.09.1978) II - A prova pré-constituída nos autos pode ser levada em conta para confronto com a confissão ficta (arts. 442 e 443, do CPC de 2015 - art. 400, I, do CPC de 1973), não implicando cerceamento de defesa o indeferimento de provas posteriores. (ex-OJ nº 184 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000) III- A vedação à produção de prova posterior pela parte confessa somente a ela se aplica, não afetando o exercício, pelo magistrado, do poder/dever de conduzir o processo.
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
Do cotejo da decisão denegatória do recurso de revista com as razões do agravo de instrumento, depreende-se que a parte agravante não impugnou, de forma específica, a fundamentação expendida pela Corte Regional, qual seja a desfundamentação técnica do…
Nos termos do item I da Súmula 422, "não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida".
Em princípio, deve ser destacado que incide na hipótese o entendimento consubstanciado na Súmula 74, II, do TST, que autoriza que se considere a prova pré-constituída nos autos para confrontar a confissão ficta, conforme levado a efeito pela Corte de origem.
Analisando detidamente os autos, verifico que o motivo da denegação não deve subsistir, visto que, de fato, a fundamentação utilizada pelo Juízo de origem, retomada por este Relator, em técnica “per relationem” é discrepante daquela que venho decidindo.
Diante da ausência da parte reclamada à audiência em prosseguimento de instrução, o Tribunal Regional, ao aplicar a confissão ficta e analisar as provas pré-constituídas, concluiu pela inobservância do intervalo interjornada.
CONFISSÃO FICTA DA RECLAMADA Até o fechamento da pauta não havia determinação de suspensão dos processos em curso no TST quanto ao Tema 111 da Tabela de IRR: "A oitiva do depoimento pessoal das partes constitui faculdade do magistrado, disciplinada…
O Tribunal Regional fundamentou devidamente o acórdão recorrido, tendo analisado expressamente todas as questões relacionadas à controvérsia, considerando e valorando as provas produzidas nos autos (laudos periciais, prova oral do preposto, afastamentos pelo…
Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência do tema, pois o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com a seguinte tese vinculante fixada pelo TST no Tema Repetitivo nº 87: "O adicional de…
1 – Embargos de declaração em que se alega omissão em decisão que versava sobre os efeitos da confissão ficta aplicados à parte que não compareceu à audiência.
A reclamada, ora agravante, renova a tese jurídica de vício na citação, sob dois fundamentos: a) divergência no endereço da empresa; b) recebimento do AR por pessoa estranha ao quadro de funcionários.
A Súmula nº 422, I, do TST consagra a necessidade de a parte recorrente expor, de forma apropriada, as razões pelas quais entende que a decisão atacada merece ser reformada.
Na hipótese dos autos, o TRT de origem rejeitou a preliminar de cerceamento do direito de defesa arguida pela parte reclamante, mantendo, deste modo, a confissão ficta aplicada pela sentença de base sob o fundamento de que " Apesar de o patrono da Reclamante…
Direito do Trabalho
Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
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