TSTRR-Ag-RR 0000650-33.2023.5.06.0007
Nulidade da sentença por cerceamento de defesa: motivo da denegação afastado
Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Nulidade da sentença por cerceamento de defesa
- Motivo da denegação afastado
- Faculdade do magistrado
- Dispensa do depoimento do reclamante
- Impossibilidade de eventual confissão
- Alimentação
Ementa
I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. MOTIVO DA DENEGAÇÃO AFASTADO. Analisando detidamente os autos, verifico que o motivo da denegação não deve subsistir, visto que, de fato, a fundamentação utilizada pelo Juízo de origem, retomada por este Relator, em técnica “per relationem” é discrepante daquela que venho decidindo. Ademais, verifica-se que a matéria, realmente, não se encontra uniformizada nesta Corte, para o fim de fixação de tese, nos termos da Súmula nº 333 do TST, tanto que o Tribunal Pleno desta Corte Superior, em sessão realizada em 31/03/2025, acolheu proposta de instauração de Incidente de Recursos Repetitivos, apresentada pelo Exmo. Ministro Presidente, e decidiu afetar a matéria “INDEFERIMENTO DO DEPOIMENTO PESSOAL. FACULDADE DO MAGISTRADO. CERCEAMENTO DE DEFESA”, submetendo o processo TST-AIRR-0001257-60.2022.5.17.0141 como representativo da controvérsia, conforme o rito procedimental dos artigos 896-C da CLT e 280 e seguintes do Regimento Interno desta Corte. Agravo provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. DISPENSA DO DEPOIMENTO DO RECLAMANTE. IMPOSSIBILIDADE DE EVENTUAL CONFISSÃO. DIREITO CONSTITUCIONAL DOS LITIGANTES DE UTILIZAÇÃO DE TODOS OS MEIOS DE PROVA LEGALMENTE PREVISTOS. Dá-se provimento ao agravo de instrumento, por possível violação do artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, para determinar o processamento do recurso de revista. III - RECURSO DE REVISTA NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. DISPENSA DO DEPOIMENTO DO RECLAMANTE. IMPOSSIBILIDADE DE EVENTUAL CONFISSÃO. DIREITO CONSTITUCIONAL DOS LITIGANTES DE UTILIZAÇÃO DE TODOS OS MEIOS DE PROVA LEGALMENTE PREVISTOS. RECURSO DE REVISTA CONHECIDO E PROVIDO. Conforme registrado no termo de audiência, o julgador de primeiro grau indeferiu os depoimentos pessoais dos litigantes, e a reclamada, em seguida, registrou seu protesto. Inicialmente, ressalta-se que a reclamada tinha o direito, constitucional e legalmente assegurado, de tentar obter a confissão do reclamante por meio da oitiva de seu depoimento pessoal. O artigo 769 da CLT prevê que as normas e os institutos do direito processual comum serão subsidiariamente aplicáveis ao processo do trabalho nos casos omissos e se, com este último, forem compatíveis. Embora o artigo 848 da CLT preveja o interrogatório das partes apenas por iniciativa do Juiz do Trabalho, isso por si só não impede a incidência subsidiária do CPC, que prevê, de forma complementar, o depoimento pessoal das partes como um dos meios de prova postos à disposição dessas para a defesa de seus interesses em litígio e a formação do livre convencimento do julgador – que, por isso mesmo, pode ser por elas requerido quando o juiz não o determinar de ofício (artigo 385, caput, do CPC), sem que se possa afirmar, como erroneamente o fez a Corte regional, que a oitiva das partes em audiência corresponde apenas a uma faculdade do juiz, e não a um direito subjetivo das partes litigantes. Em consequência, tem qualquer dos litigantes trabalhistas o direito de tentar obter a confissão da parte contrária a respeito dos fatos objeto da controvérsia, mediante o seu depoimento pessoal, até para que não seja necessária a produção de prova testemunhal a respeito (CPC, artigos 374, II, e 443, I). Tal depoimento, pois, não pode ser indeferido sem nenhuma fundamentação pelo julgador, sob pena de cerceamento de prova e, consequentemente, nulidade da sentença depois proferida. Se, nos feitos trabalhistas, as partes rotineiramente são intimadas a comparecer ao prosseguimento da audiência para depor sob a expressa cominação de confissão ficta, o entendimento de que não seria direito de uma parte requerer o depoimento pessoal da outra acarretaria também que a aplicação ou não daquela sanção processual à parte injustificadamente ausente ficasse: a cada caso a critério exclusivo do julgador, em manifesta contrariedade ao entendimento jurisprudencial consagrado na Súmula nº 74 do TST. O indeferimento da oitiva do reclamante de forma automática e sem nenhuma fundamentação razoável inquina de nulidade a sentença, por cerceamento do direito de produzir prova da reclamada, verificando-se o prejuízo por ela suportado na circunstância de ter sido impedida de produzir esta modalidade de prova oral por meio da qual pretendia demonstrar a veracidade de suas alegações, segundo afirmou, especialmente se, em seguida, as instâncias ordinárias julgaram procedentes as pretensões iniciais correspondentes (jornada de trabalho) por considerarem suficiente, para tanto, a única prova testemunhal produzida apenas pelo reclamante. Nesse contexto, foi constatado o cerceamento do direito de defesa da reclamada, com a consequente violação do art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - dar provimento ao agravo, quanto ao tema ¿cerceamento de defesa¿, para, reconsiderando a decisão de págs. 614-629, examinar, desde logo, o mérito do agravo de instrumento, por possível violação do artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal; II - dar provimento ao agravo de instrumento para processar o recurso de revista, quanto ao tema referente ao ¿cerceamento de defesa¿, por violação do artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal; III - conhecer do recurso de revista por violação do artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para, acolhendo a nulidade por cerceamento de defesa, anular o processo, a partir da audiência de instrução inclusive, e determinar o retorno dos autos à 7ª Vara do Trabalho de Recife-PE, para que viabilize a produção da oitiva do reclamante requerida pela reclamada; IV - declarar prejudicada a análise de todos os demais temas apresentados no recurso de revista da reclamada. Custas inalteradas para fins recursais, as quais deverão ser arbitradas na prolação de sentença. Brasília, 3 de dezembro de 2025.. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator
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