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Jurisprudências

TSTRR 1085-06.2012.5.01.0080

Contrato de trabalho temporário: invalidade

Ementa

I - RECURSO DE REVISTA DA AUTO VIAÇÃO 1001 S.A. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.015/2014. PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO. 1. CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO - INVALIDADE. VÍNCULO DE EMPREGO - CONFIGURAÇÃO. 1.1. Em princípio, deve ser destacado que incide na hipótese o entendimento consubstanciado na Súmula 74, II, do TST, que autoriza que se considere a prova pré-constituída nos autos para confrontar a confissão ficta, conforme levado a efeito pela Corte de origem. 1.2. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 1.3. Na hipótese dos autos, não se trata de mero reenquadramento jurídico dos fatos, tendo em vista a efetiva necessidade de revolver o acervo probatório para adotar conclusão diversa daquela obtida pelo TRT. 1.4. As alegações recursais da parte, no sentido de que não há nos autos qualquer prova que caracterize a existência de relação de emprego entre as partes, contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional. Registra a Corte de origem que "a documentação carreada aos autos pelas partes, prova pré-constituída, autoriza a conclusão de que o contrato de trabalho temporário do autor não é válido, nos termos da lei, porquanto o autor foi admitido em 20.12.2011, sendo certo que a prestação de trabalho perdurou até 15.07.2012, data informada pela primeira ré como sendo o último dia trabalhado". Também foi assinalado que "a primeira ré juntou, aos autos, cópias dos recibos de pagamento de salário do autor (fls. 48/50), referentes aos meses de março a julho de 2012, o que evidencia que a prestação de trabalho se deu por mais de três meses" e, "ainda que se admitisse como legal a prorrogação do contrato de trabalho temporário, que as rés não lograram êxito na juntada de qualquer prova da existência, seja da necessidade transitória que excedesse de três meses, seja de manutenção do acréscimo extraordinário de serviços que ensejou a contratação, nem mesmo que tenha havido a autorização do Ministério do Trabalho, nos termos do artigo 10, da Lei n° 6.019/74", além do que não há qualquer alegação neste sentido. Diante de tais premissas, o TRT reconheceu o vínculo empregatício do autor com a segunda reclamada, na modalidade de contrato por prazo indeterminado. 1.5. Desse modo, o acolhimento das pretensões da Auto Viação 1001 S.A. demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. Recurso de revista não conhecido . 2. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. SALDO DE SALÁRIO E FGTS NÃO DEPOSITADO. 2.1. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte Superior, ao interpretar o art. 477 e parágrafos da CLT, firmou o entendimento de que o fato gerador da multa prevista no § 8º está vinculado, exclusivamente, ao descumprimento dos prazos estipulados no § 6º, e não ao pagamento parcial ou a menor das verbas rescisórias, em razão dos pedidos deferidos judicialmente. 2.2. Contudo, no caso em apreço, registra o Tribunal Regional que, "conforme se infere da ata de fl. 103, não houve qualquer menção a que a primeira ré tivesse efetuado o pagamento do saldo de salário", concluindo que, "considerando que sequer há nos autos o TRCT, bem como não houve prova efetiva da quitação do saldo de salário e do recolhimento do FGTS, impõe-se a condenação da ré ao pagamento da multa do artigo 477, § 8º, da CLT". 2.3. Nesse contexto, em face do "distinguishing" noticiado pelo TRT, o acórdão regional está de acordo com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, o que atrai a incidência dos óbices do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333/TST. Recurso de revista não conhecido . 3. DANO MORAL. INADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES DECORRENTES DA RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. DANO EFETIVO NÃO COMPROVADO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. 3.1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o atraso nas obrigações decorrentes da rescisão do contrato de trabalho, entre elas o pagamento das verbas rescisórias e a ausência de baixa na CTPS, não configura dano moral sem a comprovação de lesão aos direitos da personalidade. 3.2. Também, no julgamento do Tema 143 da Tabela de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos (RR-21391-35.2023.5.04.0271), o Tribunal Pleno desta Corte decidiu que "A ausência ou o atraso na quitação das verbas rescisórias, por si só, não configura dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de lesão concreta aos direitos de personalidade do trabalhador". 3.3. Ausente a comprovação do prejuízo supostamente sofrido pelo autor, resta demonstrada a ofensa ao art. 5o, X, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido . 4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AUSÊNCIA DE CREDENCIAL SINDICAL. 4.1. Discutem-se os critérios para o deferimento dos honorários advocatícios em ação ajuizada anteriormente à vigência da Lei nº 13.467/2017. 4.2. A Súmula 219, I, do TST enuncia que: "Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte, concomitantemente: a) estar assistida por sindicato da categoria profissional; b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família". 4.3. No caso, a reclamada foi condenada ao pagamento da verba honorária sem a apresentação de credencial sindical, contrariando a diretriz desta Corte Superior. Recurso de revista conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA ADESIVO DO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.015/2014. PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO. FGTS COM MULTA DE 40%. SEGURO DESEMPREGO. O recurso de revista encontra-se desfundamentado, uma vez que o autor não cuidou de indicar violação direta e literal de dispositivos de lei ou da Constituição Federal, não trouxe arestos para demonstração de divergência jurisprudencial nem apontou contrariedade a súmula desta Corte ou súmula vinculante do STF, de modo que inviável o enquadramento de seu apelo em uma das estritas hipóteses de cabimento do art. 896, alíneas "a" a "c", da CLT. Recurso de revista adesivo não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do recurso de revista da Auto Viação 1001 S.A., quanto aos temas "DANO MORAL. INADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES DECORRENTES DA RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. DANO EFETIVO NÃO COMPROVADO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA", por violação do art. 5º, X, da Constituição Federal, e "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - AÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - AUSÊNCIA DE CREDENCIAL SINDICAL", por contrariedade à Súmula 219, I, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para: a) excluir da condenação o pagamento de indenização por dano moral; e, b) excluir os honorários advocatícios da condenação; II - não conhecer do recurso de revista adesivo do reclamante. Custas inalteradas.

Indexação

Indenização por Dano Moral; Multa do Artigo 477 da CLT; Reconhecimento de Relação de Emprego; Honorários Advocatícios; Confissão

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