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Jurisprudências

TSTEDCiv-RR 0011662-21.2023.5.15.0063

Adicional de insalubridade: ingresso em câmara fria

Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Adicional de insalubridade
  • Ingresso em câmara fria
  • Equipamentos de proteção individual
  • Ausência do reclamante à audiência
  • Efeitos
  • Omissão não configurada

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/14. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INGRESSO EM CÂMARA FRIA. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. AUSÊNCIA DO RECLAMANTE À AUDIÊNCIA. EFEITOS. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. 1 – Embargos de declaração em que se alega omissão em decisão que versava sobre os efeitos da confissão ficta aplicados à parte que não compareceu à audiência. 2. O acórdão embargado manteve a decisão regional que aplicou a confissão ficta ao reclamante que não compareceu, injustificadamente, à audiência designada e presumiu verdadeiras as alegações feitas na contestação, notadamente me relação à utilização de equipamentos de proteção individual. 3 – O reclamante alega omissão no julgado, argumentando que não houve análise do ônus da prova do fornecimento dos EPI’S, que é documental e não foi apresentada pela reclamada. 4 – A questão da neutralização da insalubridade por ingresso em ambiente artificialmente frio foi decidido pelo Tribunal Regional com base na confissão ficta, e não na ausência de prova documental do fornecimento de EPIs. Embora a embargante traga argumentos pertinentes sobre a natureza da prova do fornecimento de EPIs, estes não foram objeto de análise explícita no acórdão embargado, tendo em vista a aplicação da Súmula 74 do TST. O acórdão embargado analisou a questão sob a ótica da confissão ficta decorrente da ausência do reclamante à audiência, conforme o art. 844 da CLT e a Súmula 74 do TST. Em tal contexto, torna-se irrelevante perquirir a quem cabia o onus probandi, pois tal conclusão não depende da titularidade da prova produzida, quando aplicados os efeitos da confissão ficta e não apresentadas prova em sentido contrário das alegações feitas na contestação, como ocorrido na espécie. 5. Inexistentes, portanto, os vícios de procedimento previstos nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Embargos de declaração conhecidos e não providos.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 19 de novembro de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora

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