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Jurisprudências

TSTRR 0000336-13.2024.5.12.0031

Adicional de insalubridade: confissão ficta do reclamante

Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS

  • Direito do Trabalho
  • Adicional de insalubridade
  • Confissão ficta do reclamante
  • Prevalência do laudo pericial
  • Inteligência do art. 195 da CLT e da súmula nº 74, II, do TST

Ementa

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CONFISSÃO FICTA DO RECLAMANTE. PREVALÊNCIA DO LAUDO PERICIAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 195 DA CLT E DA SÚMULA Nº 74, II, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Trata-se de recurso de revista do Reclamante contra acórdão que afastou a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade. II. Discute-se se a confissão ficta do reclamante, decorrente de sua ausência à audiência, tem o condão de afastar as conclusões do laudo pericial que constatou a existência de insalubridade. III. 1. A caracterização e a classificação da insalubridade dependem, por expressa determinação do art. 195 da CLT, de perícia técnica realizada por médico ou engenheiro do trabalho, não podendo ser afastadas com fundamento exclusivo na confissão ficta do reclamante. 2. A confissão ficta, resultante do não comparecimento da parte à audiência, gera presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pela parte contrária, a qual pode ser elidida mediante prova em contrário, inclusive técnica. 3. Constatada, por laudo pericial, a exposição habitual do empregado a agentes insalubres (frio e ruído) sem a adequada neutralização por equipamentos de proteção individual, resta afastada a presunção decorrente da confissão ficta. 4. Decisão regional que, desconsiderando a prova técnica, afasta o adicional de insalubridade com base exclusiva na confissão ficta, contraria a Súmula nº 74, II, do TST. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, (a) reconhecer a transcendência política da causa; (b) conhecer do recurso de revista interposto pelo Reclamante, em que se analisou o tema "ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CONFISSÃO FICTA DO RECLAMANTE. PREVALÊNCIA DO LAUDO PERICIAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 195 DA CLT E DA SÚMULA Nº 74, II, DO TST", por contrariedade à Súmula nº 74, II, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento, para restabelecer a sentença que condenou a Reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade em grau médio e reflexos dele decorrentes, bem como condenou a Reclamada ao pagamento de honorários periciais e determinou o fornecimento de PPP. Em razão da inversão da sucumbência: (i) fixo as custas processuais a cargo da Reclamada, nos termos estabelecidos na sentença; (ii) afasto a condenação imposta ao Reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais; (iii) restabeleço a sentença quanto à condenação da Reclamada ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em favor do Reclamante. Fixo em 15% sobre o valor da condenação. Brasília, 25 de novembro de 2025. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator

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