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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 840-97.2019.5.10.0015

Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: nulidade da sentença por cerceamento de direito

  • Direito do Trabalho
  • Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
  • Nulidade da sentença por cerceamento de direito
  • Atraso da reclamante à audiência de instrução
  • Aplicação da pena de confissão quanto à matéria de fato
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Plr proporcional

Ementa

AGRAVO INTERNO DA RECLAMANTE (THEFICA PABULA GUEDES DE ABREU). AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DIREITO – ATRASO DA RECLAMANTE À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO – APLICAÇÃO DA PENA DE CONFISSÃO QUANTO À MATÉRIA DE FATO . Na hipótese dos autos, o TRT de origem rejeitou a preliminar de cerceamento do direito de defesa arguida pela parte reclamante, mantendo, deste modo, a confissão ficta aplicada pela sentença de base sob o fundamento de que " Apesar de o patrono da Reclamante estar presente no início da audiência de instrução, nada comunicou à magistrada sentenciante, sobre o atraso de sua cliente, tampouco houve requerimento para prosseguimento da instrução processual quando a parte adentrou a sala de audiência ", bem como que " A ausência de manifestação na primeira oportunidade que a Demandante teve para se insurgir contra o cerceio de defesa apegado apenas em recurso, importa em preclusão da pretensão (inteligência do art. 495 da CLT) ". A obreira defende, basicamente, que a sentença de base cerceou o seu direito de defesa na medida em que, diante da aplicação da pena de confissão ficta decorrente do seu atraso no comparecimento à audiência de instrução, não permitiu a produção de prova testemunhal e desconsiderou a prova documental pré-constituída. Ocorre que, consoante previsão contida no item I da Súmula/TST nº 74, e na Orientação Jurisprudencial nº 245 da SBDI-1 do TST, aplica-se a confissão ficta à parte devidamente intimada que não comparece à audiência na qual devia depor. Nesse contexto, não há cerceamento do direito de defesa quando o juízo indefere a produção de prova requerida pela parte que foi apenada com a confissão ficta, nos termos do item II da Súmula/TST nº 74, e do art. 443, inciso I do CPC, cujo teor prescreve que " o juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos: I- já provados por documento ou confissão da parte ". É bem verdade que a jurisprudência desta Corte Superior tem se consolidado no sentido de não se decretar a revelia e seus efeitos quando o atraso da parte à audiência ocorrer por tempo ínfimo (poucos minutos) e não se configurar prejuízo ao iter processual. No entanto, constou do acórdão regional que após o atraso inicial da reclamante à audiência de instrução, a parte adentrou a sala de audiência, mas o seu advogado não requereu o prosseguimento da instrução processual. Além disso, o TRT registrou de forma expressa que houve preclusão da oportunidade de arguição do cerceamento do direito de defesa, haja vista que a questão não foi aventada na primeira oportunidade que a demandante teve para se insurgir sobre tal matéria. Ora, conforme é consabido, o princípio da preclusão ou da convalidação estabelece que cabe à parte apontar a nulidade na primeira oportunidade que tiver para falar nos autos. Tal postulado tem previsão expressa em nosso ordenamento jurídico, conforme se observa do artigo 795 da CLT. Acrescente-se, por fim, que não se desconhece que a confissão ficta decorre de presunção jurídica, podendo, portanto, ser elidida por prova pré-constituída, ou seja, por provas robustas constantes dos autos, nos termos estabelecidos no item II da Súmula/TST nº 74. Todavia, não é possível se extrair do acórdão regional a existência de prova pré-constituída no feito, de modo a afastar o entendimento acerca da aplicabilidade da pena de confissão à reclamante. Tanto assim que a Corte Regional salientou que " Diante do contexto fático, ora apresentado, e não havendo prova pré-constituída que assegure a pretensão inicial, há que se manter a confissão ficta aplicada a obreira, com supedâneo na Súmula 74 do TST ". Agravo interno a que se nega provimento . AGRAVO INTERNO DA RECLAMADA (THEFICA PABULA GUEDES DE ABREU). AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional na hipótese em que o Tribunal Regional aponta, expressamente, os motivos que formaram o seu convencimento. Agravo interno a que se nega provimento . PLR PROPORCIONAL – NORMA COLETICA – TEMA 1.046 DO STF. Cinge-se a controvérsia sobre a possibilidade de norma coletiva condicionar o pagamento da PLR do ano de 2017 ao fato de o empregado encontrar-se em efetivo exercício quando do seu pagamento. O Supremo Tribunal Federal, em julgamento realizado em 02/06/2022, analisou a questão relacionada à validade de normas coletivas que limitam ou restringem direitos não assegurados constitucionalmente, tendo o Plenário da Excelsa Corte, quando da apreciação do Recurso Extraordinário com Agravo n.º 1.121.633/GO, fixado a tese jurídica no Tema 1.046 de sua Tabela de Repercussão Geral, no sentido de que " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". O acórdão do Tema 1046 foi publicado no dia 28/04/2023, no qual restou esclarecido que " a redução ou a limitação dos direitos trabalhistas por acordos coletivos deve, em qualquer caso, respeito aos direitos absolutamente indisponíveis, constitucionalmente assegurados " e que, " Por força do princípio da indisponibilidade dos direitos trabalhistas, as convenções coletivas não podem diminuir ou esvaziar o padrão geral de direitos trabalhistas previstos na legislação aplicável, salvo quando houver autorização legal ou constitucional expressa " e que " Isso significa que acordos e convenções coletivas apenas podem tratar de parcelas justrabalhistas de indisponibilidade relativa ". Em seguida, constou da decisão publicada que " A jurisprudência do TST tem considerado que, estando determinado direito plenamente assegurado por norma imperativa estatal (Constituição, Leis Federais, Tratados e Convenções Internacionais ratificados), tal norma não poderá ser suprimida ou restringida pela negociação coletiva trabalhista, a menos que haja autorização legal ou constitucional expressa " e que, " Portanto, são excepcionais as hipóteses em que acordo ou convenção coletivos de trabalho podem reduzir garantias previstas no padrão geral heterônomo justrabalhista", concluindo a Suprema Corte que "Isso ocorre somente nos casos em que a lei ou a própria Constituição Federal expressamente autoriza a restrição ou supressão do direto do trabalhador " e que " É o que se vislumbra, por exemplo, na redação dos incisos VI, XIII e XIV do art. 7º da Constituição Federal de 1988, os quais estabelecem que são passíveis de restrição, por convenção ou acordo coletivo, questões relacionadas a redutibilidade salarial, duração, compensação e jornada de trabalho ". De início, há de se destacar que o direito à participação aos lucros e resultados da empresa é direito constitucional, previsto no artigo 7º, inciso XI da Lei Maior, sem qualquer alusão à possibilidade de restrição por norma coletiva. Ainda, a Súmula 451 do TST consolidou o entendimento desta Corte Superior no sentido de que condicionar a percepção da parcela participação nos lucros e resultados ao fato de estar o contrato de trabalho em vigor na data prevista para a distribuição dos lucros fere o princípio da isonomia, pois o empregado contribuiu, proporcionalmente, com o resultado e lucros auferidos. Logo, no caso concreto, o entendimento desta Corte Superior, exposto no citado verbete, trata de aplicação do princípio da isonomia, previsto no art. 5º, " caput " da CF. Ou seja, ao condicionar o recebimento da parcela PLR à vigência do contrato de trabalho, a norma coletiva afronta a própria Constituição Federal e sua eficácia deve ser repelida pelo Poder Judiciário. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento . ESTORNO DE COMISSÕES . Cinge-se a controvérsia dos autos em saber se é possível realizar descontos de comissões sobre vendas, em razão do inadimplemento ou cancelamento das compras pelos clientes. Constou do acórdão regional que " No caso dos autos restou inequívoco que a empresa realizou estornos das comissões da Autora ". Por outro lado, o art. 466 da CLT preconiza que " o pagamento de comissões e percentagens só é exigível depois de ultimada a transação a que se referem ". Nesse contexto, ao interpretar o referido dispositivo legal, esta Corte firmou o seu entendimento no sentido de que a transação se aperfeiçoa com o fechamento do negócio, e não com o cumprimento das obrigações dele decorrentes. Precedentes. Além disso, mostra-se importante destacar o teor do Precedente Normativo nº 97 da SDC desta Corte. Dessa forma, o Regional, ao entender pela impossibilidade da realização de desconto de comissões do empregado em caso de inadimplência do comprado, decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, de modo que se revela inviável a admissibilidade do recurso de revista nos termos do art. 896, § 7º da CLT e da Súmula/TST nº 333. Agravo interno a que se nega provimento .

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer de ambos os agravos interno e, no mérito, negar-lhes provimento.

Indexação

Comissão; Participação nos Lucros ou Resultados - PLR; Cerceamento de Defesa; Negativa de Prestação Jurisdicional

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