TSTRR-Ag-RR 0001007-37.2023.5.09.0651
Jornada de trabalho: horas extras
Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN
- Direito do Trabalho
- Jornada de trabalho
- Horas extras
- Confissão ficta
- Ausência da reclamada à audiência de instrução
- Impugnação dos controles de ponto
- Inaplicabilidade da súmula 74, II, do TST
Ementa
I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. CONFISSÃO FICTA. AUSÊNCIA DA RECLAMADA À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. IMPUGNAÇÃO DOS CONTROLES DE PONTO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 74, II, DO TST. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DAS ALEGAÇÕES INICIAIS. Constatado equívoco da decisão monocrática, impõe-se a reapreciação do agravo de instrumento. Agravo provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. CONFISSÃO FICTA. AUSÊNCIA DA RECLAMADA À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. IMPUGNAÇÃO DOS CONTROLES DE PONTO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 74, II, DO TST. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DAS ALEGAÇÕES INICIAIS. Constatada divergência jurisprudencial, dou provimento ao agravo de instrumento para processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III – RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. CONFISSÃO FICTA. AUSÊNCIA DA RECLAMADA À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. IMPUGNAÇÃO DOS CONTROLES DE PONTO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 74, II, DO TST. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA JORNADA DE TRABALHO ALEGADA NA INICIAL. No caso concreto, embora a reclamada tenha comparecido à audiência inaugural e apresentado contestação acompanhada de documentos, não justificou a ausência à audiência de instrução, momento processual destinado à produção de prova oral, ensejando a aplicação da confissão ficta quanto à matéria de fato, nos termos do art. 844 da CLT e da Súmula 74, I, do TST. O Tribunal Regional, não obstante reconhecer a confissão ficta da ré, afastou a veracidade da jornada descrita na petição inicial sob o fundamento de que os cartões de ponto juntados ostentariam variações e, por isso, configurariam prova pré-constituída nos moldes da Súmula 74, II, do TST. Contudo, constata-se que os registros de jornada foram impugnados pelo reclamante, com alegações de que “não era permitido anotar os horários corretos, sempre laborando em jornada (entrada, saída, frequência, intervalo) da forma como exposto em inicial. Ainda, imprestáveis como meio de prova por apresentar registros com poucas ou nenhuma variação. (...) Quanto à existência de compensação de jornada/banco de horas ou qualquer outra espécie de escala diferenciada, impugna-se, pois, na prática, jamais esteve submetido aos referidos regimes. Realizava jornadas extraordinárias que excediam a duas horas diárias, ultrapassava as 44 horas semanais com frequência, sempre laborou aos sábados”. Tais elementos afastam a validade dos controles de ponto como prova pré-constituída, uma vez que não possuem presunção absoluta de veracidade, sobretudo quando impugnados pela parte adversa, não corroborados por outros meios de prova e diante da aplicação da confissão ficta à reclamada. A ausência da reclamada à audiência de instrução impossibilitou a produção de prova oral, comprometendo o exercício do contraditório e da ampla defesa quanto à jornada de trabalho controvertida. Diante desse contexto, impõe-se o reconhecimento da veracidade da jornada descrita na petição inicial, diante da ausência de elementos probatórios aptos a infirmá-la. Precedentes desta Corte. Restabelecimento da sentença que deferiu as horas extras postuladas. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, I ¿ dar provimento ao agravo para reapreciação do agravo de instrumento; II ¿ dar provimento ao agravo de instrumento, determinando o processamento do recurso de revista; III - conhecer do recurso de revista, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença quanto ao deferimento das horas extras e reflexos. Custas processuais inalteradas. Brasília, 5 de dezembro de 2025. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora