Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTRRAg 0000559-28.2015.5.02.0073

Cerceamento de defesa: discute-se nos autos se a confissão ficta é motivo suficiente para o indeferimento da produção de prova oral

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Cerceamento de defesa
  • TST”
  • Terceirização de serviços responsabilidade subsidiária
  • Ente público
  • Culpa in vigilando
  • Conduta culposa não evidenciada

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. CERCEAMENTO DE DEFESA. TRANSCENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. Discute-se nos autos se a confissão ficta é motivo suficiente para o indeferimento da produção de prova oral. O Tribunal Regional consignou que a “a viagem da parte, mesmo servindo para justificar sua ausência, não é suficiente para caracterizar o motivo relevante previsto no artigo 844, P.U., da CLT como condição ao adiamento da audiência (...) Note-se que a intimação da audiência ocorreu em 29.06.2017 (fl. 507), enquanto o documento juntado indica que a viagem estava marcada em 04.07.”. Assim, concluiu a Corte de origem que, “como não restou demonstrado verdadeiro óbice à presença da autora, tem-se por inviável o adiamento da audiência. Em consequente, como a reclamante não compareceu à audiência de instrução, atraiu a aplicação da pena de confissão, conforme o item I da Súmula 74 do C. TST”. Decisão regional em consonância com a Súmula 74, do TST, o que impede o reconhecimento de transcendência política à causa. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela, em rigor, a inexistência de qualquer deles a possibilitar a apreciação do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. SÚMULA 331 DO TST. CULPA IN VIGILANDO. CONDUTA CULPOSA NÃO EVIDENCIADA. FARTA PROVA JUNTADA AOS AUTOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. No caso em tela, o debate acerca do reconhecimento da responsabilidade subsidiária, tema objeto de decisão em ação declaratória de constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal, ADC 16, e de súmula do TST detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Transcendência reconhecida. Em que pese o reconhecimento da constitucionalidade do artigo 71 da Lei 8.666/93, pelo Supremo Tribunal Federal (ADC 16, julgada pelo STF em 24/11/2010), não foi afastada, in totum, pela excelsa Corte, a responsabilidade subsidiária das entidades estatais, tomadoras de serviços, pela fiscalização do correto cumprimento da legislação trabalhista e previdenciária na vigência do contrato administrativo. Subsiste tal responsabilidade quando existente sua culpa in vigilando, observada a partir da análise fática da conduta específica da Administração Pública. No caso em tela, todavia, o acórdão regional consignou que da farta documentação juntada aos autos pela recorrente (PETROBRAS) não houve prova da ausência de fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas, razão pela qual não há falar em responsabilidade subsidiária. Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) não reconhecer a transcendência da causa quanto ao tema cerceamento de defesa e negar provimento ao agravo de instrumento da reclamante; II) reconhecer a transcendência jurídica no tocante ao tema "responsabilidade subsidiária" e não conhecer do recurso de revista. Brasília, 1 de dezembro de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

Indexação

Honorários Advocatícios; Intimação / Notificação; Assistência Judiciária Gratuita; Procuração / Mandato; Representação em Juízo; Sucumbência; Prazo; Valor da Causa

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.