I - Aplica-se a confissão à parte que, expressamente intimada com aquela cominação, não comparecer à audiência em prosseguimento, na qual deveria depor. (ex-Súmula nº 74 - RA 69/1978, DJ 26.09.1978) II - A prova pré-constituída nos autos pode ser levada em conta para confronto com a confissão ficta (arts. 442 e 443, do CPC de 2015 - art. 400, I, do CPC de 1973), não implicando cerceamento de defesa o indeferimento de provas posteriores. (ex-OJ nº 184 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000) III- A vedação à produção de prova posterior pela parte confessa somente a ela se aplica, não afetando o exercício, pelo magistrado, do poder/dever de conduzir o processo.
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
Após o julgamento do Tema nº 246 pelo Supremo Tribunal Federal, esta Corte Superior manteve o posicionamento que, mediante a inversão do ônus probatório, caberia ao tomador de serviço demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato pactuado com a…
A ré não buscou impugnar objetivamente os fundamentos adotados na decisão denegatória agravada, mas se limitou a apresentar argumentos desconexos, sem considerar o quanto decidido na decisão agravada que negou seguimento ao seu recurso de revista.
O Regional não conheceu do recurso ordinário da reclamada quanto aos temas em epígrafe e, consequentemente, não apresentou tese acerca das referidas matérias, o que atrai a incidência do óbice da súmula 297, I, do TST. Agravo não provido.
Requereu a parte recorrente o afastamento da confissão ficta, alegando situação excepcional relacionada à participação na audiência de instrução na modalidade telepresencial.
Em que pese à ausência do preposto da reclamada na audiência de instrução, o e. TRT concluiu que “a sentença não desconsiderou a prova documental, tampouco impôs uma presunção absoluta de veracidade dos fatos.
Não se configura a nulidade por negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal Regional enfrenta, de forma fundamentada e completa, os pontos nodais da controvérsia, entregando a tutela de forma plena, ainda que em sentido contrário aos interesses da…
Tema julgado pela Sexta Turma do TST na Sessão de 27/04 a 05/05/2026. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto.
No caso, a Corte Regional, com fundamento nos elementos probatórios constantes dos autos, concluiu pela validade dos cartões-ponto apresentados pela reclamada, registrando que os controles continham marcações variáveis de entrada e saída, inclusive com…
A tese rescisória é, em suma, de que houve nulidade pela ausência de intimação pessoal acerca da audiência em que seriam colhidos os depoimentos, além de cerceamento de defesa.
Direito do Trabalho
Trânsito em julgado ocorrido na vigência do CPC/2015
A ausência injustificada da parte à audiência em que deveria prestar depoimento autoriza a aplicação da confissão ficta, nos termos da Súmula 74, I, do TST.
Demonstrada possível má aplicação da Súmula nº 331, V, do TST, dá-se provimento ao agravo interno e ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista.
Cinge-se a controvérsia em definir se a decretação da revelia do réu, em razão de sua ausência à audiência inaugural, autoriza o não exame dos documentos juntados na contestação, quando presente advogado regularmente constituído.
Diante de possível contrariedade à Súmula 74, I, do TST, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido.
Agravo de instrumento provido para determinar o processamento do recurso de revista.
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