TSTAg-AIRR 0000557-06.2024.5.05.0026
Ausência do preposto da reclamada à audiência: prova pré-constituída
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Direito do Trabalho
- Ausência do preposto da reclamada à audiência
- Prova pré-constituída
- Validade do banco de horas
- Descumprimento da exigência contida no art. 896, § 1º-a, da CLT
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AUSÊNCIA DO PREPOSTO DA RECLAMADA À AUDIÊNCIA. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Em que pese à ausência do preposto da reclamada na audiência de instrução, o e. TRT concluiu que “a sentença não desconsiderou a prova documental, tampouco impôs uma presunção absoluta de veracidade dos fatos. Ao revés, ponderou criticamente os elementos probatórios constantes dos autos, concluindo pela sua insuficiência para afastar os efeitos da confissão ficta, especialmente no tocante à coação na adesão ao PDV, ao inadimplemento das promoções funcionais e à validade do banco de horas”. Considerando que a Corte local cotejou a confissão ficta, que possui apenas presunção relativa de veracidade, com os demais elementos de convicção existentes nos autos, a decisão, tal como posta, encontra-se em conformidade com o entendimento contido na Súmula nº 74, II, do TST, segundo a qual "A prova pré-constituída nos autos pode ser levada em conta para confronto com a confissão ficta (arts. 442 e 443, do CPC de 2015 - art. 400, I, do CPC de 1973), não implicando cerceamento de defesa o indeferimento de provas posteriores". Precedentes. Nesse contexto, incide a Súmula nº 333 do TST e o art. 896, § 7º, da CLT como obstáculos à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. VALIDADE DO BANCO DE HORAS. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO. DESCUMPRIMENTO DA EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, dispõe ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". Na presente hipótese, a parte recorrente não observou o requisito contido no dispositivo. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 31 de agosto de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator