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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1000376-44.2021.5.02.0715

Nulidade: cerceamento de defesa

Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

  • Direito do Trabalho
  • Nulidade
  • Cerceamento de defesa
  • Não caracterização
  • Confissão ficta
  • Ausência do reclamante à audiência de instrução
  • Indeferimento da produção de prova oral

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. CONFISSÃO FICTA. AUSÊNCIA DO RECLAMANTE À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. INDEFERIMENTO DA PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. SÚMULA 74 DO TST. TEMA 135 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS (IRR). TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A ausência injustificada da parte à audiência em que deveria prestar depoimento autoriza a aplicação da confissão ficta, nos termos da Súmula 74, I, do TST. Conforme o item II do referido verbete, a confissão ficta pode ser confrontada apenas com a prova pré-constituída constante dos autos, não configurando cerceamento de defesa o indeferimento da produção de prova posterior. O Tribunal Regional rejeitou a arguição de nulidade, ao concluir que, aplicada a confissão ficta em razão da ausência do Reclamante à audiência de instrução, torna-se desnecessária a oitiva da testemunha. O acórdão recorrido harmoniza-se com a jurisprudência consolidada desta Corte, nos termos da tese firmada no Tema 135 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos (IRR), segundo a qual a aplicação da confissão ficta não impede a valoração da prova pré-constituída constante dos autos, nem impõe a produção de prova posterior. Agravo não provido. 2. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 422, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. No tocante ao tema relativo ao vínculo de emprego, o Agravante não se insurge especificamente contra o fundamento da decisão agravada, consistente no descumprimento do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, limitando-se a reiterar alegações de mérito. Incide o óbice da Súmula 422, I, do TST. Agravo parcialmente conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento, com acréscimo de fundamentação. Brasília, 12 de agosto de 2026.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator

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