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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 101316-52.2016.5.01.0031

Nulidade por negativa da prestação jurisdicional

Relator(a): Delaíde Alves Miranda Arantes

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13467/2017. 1 - NULIDADE POR NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1 - Não se configura a nulidade por negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal Regional enfrenta, de forma fundamentada e completa, os pontos nodais da controvérsia, entregando a tutela de forma plena, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte. 2 - No caso, quanto ao desvio de função, a Corte de origem examinou o conjunto probatório e explicitou as razões pelas quais indeferiu o pleito, destacando que o próprio autor admitiu o não preenchimento dos requisitos do PCCS e que suas atividades eram incompatíveis com o cargo pretendido. 3 - No tocante às diferenças de abono de férias, constatou-se que o Colegiado de origem sanou a questão ao esclarecer expressamente que o deferimento das diferenças da verba principal (gratificação de férias) já abrangia a parcela acessória (abono), resultando em pronunciamento favorável ao obreiro. 4 - Relativamente à aplicação do divisor de horas extras, o Tribunal Regional fundamentou a adoção do divisor 220 com apoio na norma coletiva e em tese jurídica vinculante firmada em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR). Ilesos os arts. 93, IX, da Constituição Federal; 832 da CLT e 489 do CPC. Agravo conhecido e não provido. 2 - DESVIO FUNCIONAL. CONFISSÃO FICTA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. ELISÃO POR PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA NOS AUTOS. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 74, II, DO TST E DO ARTIGO 371 DO CPC. 1 - Nos termos da Súmula nº 74, II, do TST, a confissão ficta gera presunção apenas relativa (juris tantum) de veracidade dos fatos alegados pela parte contrária, a qual pode ser elidida por prova em sentido oposto já constante dos autos. 2 - Em observância ao princípio do livre convencimento motivado (art. 371 do CPC), compete ao magistrado confrontar a ficção jurídica da confissão com o acervo probatório preexistente, prevalecendo a realidade extraída dos elementos concretos do processo. 3 - Na hipótese, o Tribunal Regional registrou que o reclamante não produziu prova capaz de amparar sua pretensão. Ao contrário, as próprias declarações do autor — ao admitir a subordinação e a ausência de aprovação em processo seletivo, além de descrever tarefas incompatíveis com o cargo pleiteado — infirmaram a tese da petição inicial. 3 - Não demonstrada ofensa aos dispositivos legais indicados, nos termos do art. 896, c, da CLT. Agravo conhecido e não provido. 3 - HORAS EXTRAS. DIVISOR. JORNADA DE TRABALHO DE 40 HORAS SEMANAIS. DIVISOR 220 FIXADO POR NORMA COLETIVA. POSSIBILIDADE. TEMA 1046 DO STF. MATÉRIA UNIFORMIZADA PELA SBDI-1 DESTA CORTE. 1. O entendimento firmado no âmbito desta 2ª Turma é de que é inválida a norma coletiva que prevê a aplicação do divisor 220 para jornada semanal de 40 horas, uma vez que resulta em remuneração pelo serviço extraordinário em patamar inferior a 50%, tomando-se como base o valor hora de trabalho, o que acaba ofendendo norma de indisponibilidade absoluta, circunstância que foi ressalvada no julgamento do tema 1046 pelo STF. 2. Todavia, a SBDI-1 do TST, no julgamento do processo E-RR - 819-71.2017.5.10.0022, no qual fiquei vencida, uniformizou a jurisprudência desta Corte, definindo que o divisor de horas extras não é matéria inserida no rol de direitos indisponíveis, e, portanto, pode ser flexibilizado por norma coletiva. Julgados. 3. Nesse cenário, em homenagem ao caráter uniformizador da jurisprudência do TST e do STF, a norma coletiva que fixou o divisor 220 para a jornada semanal de 40 horas semanais deve ser prestigiada. Agravo a que se nega provimento. II - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. 1 - COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. DIFERENÇAS POR DESVIO DE FUNÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS. HORAS EXTRAS. NÃO CONHECIMENTO. SÚMULA 422, I, DO TST. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA nº 422, I, DO TST. Nas razões do agravo, a parte não investe contra os óbices apontados pelo Juízo de admissibilidade a quo, integralmente mantidos na decisão ora agravada. Nessas circunstâncias, o agravo não logra conhecimento, incidindo o disposto na Súmula 422, I, do TST. Agravo não conhecido. 2 - NULIDADE POR NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1 - Não se configura a nulidade por negativa de prestação jurisdicional quando o Colegiado de origem entrega a tutela de forma plena, indicando com clareza os motivos de seu convencimento, sendo desnecessária a manifestação específica sobre cada argumento ou a transcrição exaustiva de provas. 2 - No caso, quanto à competência da Justiça do Trabalho, o Tribunal Regional explicitou que a pretensão se restringe aos descontos da cota do empregado e do empregador para a entidade de previdência complementar (PRECE) incidentes sobre as parcelas condenatórias deferidas na própria demanda. 3 - No tocante ao desvio de função, o TRT fundamentou o deferimento das diferenças salariais com base na aplicação da revelia e da confissão ficta à reclamada, aliada ao exame da prova documental (PCCS) e oral (depoimento pessoal do reclamante). Ilesos, pois, os arts. 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do CPC. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) não conhecer do agravo da reclamada quanto aos temas Competência. Complementação De Aposentadoria. Diferenças Por Desvio De Função. Gratificação De Férias. Horas Extras; II) conhecer do agravo da reclamada quanto ao tema Nulidade por Negativa da Prestação Jurisdicional e, no mérito, negar-lhe provimento; III) conhecer do agravo do reclamante e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Horas Extras; Salário / Diferença Salarial; Complementação de Aposentadoria / Pensão; Jurisdição e Competência; Divisor; Gratificação de Férias; Diferenças por Desvio de Função; Negativa de Prestação Jurisdicional

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