TSTRR-RR 0010068-82.2024.5.15.0112
Responsabilidade subsidiária: ente público
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Responsabilidade subsidiária
- Ente público
- Revelia e confissão ficta
- Presunção de culpa in vigilando
- Restabelecimento da sentença
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. REVELIA E CONFISSÃO FICTA. PRESUNÇÃO DE CULPA IN VIGILANDO. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA. Diante de possível contrariedade à Súmula 74, I, do TST, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II – RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. REVELIA E CONFISSÃO FICTA. PRESUNÇÃO DE CULPA IN VIGILANDO. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA. Discute-se a possibilidade de afastamento da responsabilidade subsidiária de ente público com fundamento em documentos que não foram admitidos pelo juízo de primeiro grau em razão da decretação de revelia e confissão ficta. Nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 152 da SBDI-1 e da Súmula nº 74, I, do TST, a pessoa jurídica de direito público sujeita-se aos efeitos da revelia, inclusive quanto à presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que, configurada a revelia do ente público tomador de serviços, presume-se verdadeira a alegação de ausência de fiscalização do contrato, o que autoriza o reconhecimento da culpa in vigilando e a consequente responsabilização subsidiária, nos termos do item V da Súmula nº 331 do TST. O próprio STF já decidiu que a manutenção da responsabilidade em razão da revelia do ente público configura hipótese sem aderência com a ADC 16/DF, e, logicamente, com o Tema 246 de Repercussão Geral. Não seria, de fato, razoável que o ente público, mesmo sendo revel na reclamação, além de não sofrer os efeitos previstos no art. 344 do CPC, ainda fosse automaticamente beneficiado com a exclusão de responsabilidade. Na hipótese, o Tribunal Regional afastou a responsabilidade subsidiária com base em documentos não conhecidos pelo juízo de origem, em afronta ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal). Configurada a contrariedade à Súmula nº 74, I, do TST. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros I) por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento, por possível contrariedade à Súmula 74, I, do TST, determinando o processamento do recurso de revista, a reautuação do feito e a intimação das partes e dos interessados para seu julgamento, nos termos dos arts. 935 do CPC e 122 do RITST; II) por unanimidade, conhecer do recurso de revista por contrariedade à Súmula 74, I, do TST e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença que reconheceu a responsabilidade subsidiária do Estado de São Paulo, nos termos da fundamentação. Brasília, 29 de junho de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora