TSTRR 0010758-49.2023.5.15.0144
Cerceamento de defesa: intimação
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Cerceamento de defesa
- Intimação
- Audiência de instrução
- Decisão regional em consonância com a jurisprudência desta Corte
- Rescisão indireta
- Controle de jornada
Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CERCEAMENTO DE DEFESA. INTIMAÇÃO. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. SÚMULA 74, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Requereu a parte recorrente o afastamento da confissão ficta, alegando situação excepcional relacionada à participação na audiência de instrução na modalidade telepresencial. Argumentou que a adoção de link único para o ingresso na sala virtual era novo e “poderia o administrador da sala / reunião buscar no link antigo se as partes ausentes ali se encontravam” (fls. 758 e 759), ou “poderia eliminar os links antigos, de forma que certamente a parte verificaria o erro ao tentar entrar na sala de espera e buscaria, pelo menos, obter informações a tempo junto à Secretaria da Vara” (sublinhei). O Tribunal Regional registrou que em “audiência inicial (Id 0629a83) que as partes saíram devidamente cientificadas da data da audiência de instrução, designada para o dia 9.4.2024, a ser realizada virtualmente, com a utilização da ferramenta ZOOM, com a cominação de aplicação dos efeitos da confissão no caso de não comparecimento injustificado” (fl. 728). Ainda, consignou que “O juízo utiliza link único para acesso ao ambiente virtual e as partes foram expressamente informadas por ocasião da mesma audiência que caso o link estivesse corrompido, seria ‘dever das partes entrar nos autos e verificar se há certidão com novo link de acesso’, o que a reclamada não diligenciou” (fl. 728) (sublinhei). Verifica-se que a parte recorrente foi devidamente cientificada da audiência em prosseguimento. Ademais, as razões recursais não apontam irregularidade na intimação para a prática do ato processual, mas revelam inconformismo relacionado a eventual equívoco de acesso ao ambiente virtual. Tanto é assim que a recorrente sequer afasta a premissa consignada pelo Tribunal Regional de que foi regularmente cientificada da audiência e das orientações para acesso à sala virtual. Nesse contexto, aplica-se o item I da Súmula 74 do TST: “Aplica-se a confissão à parte que, expressamente intimada com aquela cominação, não comparecer à audiência em prosseguimento, na qual deveria depor”. Decisão regional em consonância com a jurisprudência desta Corte. Recurso de revista não conhecido. RESCISÃO INDIRETA. CONTROLE DE JORNADA. IN 40/2016 DO TST. Não se analisa temas do recurso de revista interposto na vigência da IN 40 do TST não admitidos pelo TRT de origem quando a parte deixa de interpor agravo de instrumento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) não conhecer do recurso de revista em relação ao tema ¿cerceamento de defesa¿ por ausência de transcendência; II) nos termos da IN 40/2016 do TST, deixar de analisar os seguintes temas: ¿rescisão indireta¿ e ¿controle de jornada¿. Brasília, 31 de agosto de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator