TSTROT 0006288-48.2025.5.15.0000
Trânsito em julgado ocorrido na vigência do CPC/2015
Relator(a): LIANA CHAIB
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Direito Médico e da Saúde
- Trânsito em julgado ocorrido na vigência do CPC/2015
- Ausência de intimação pessoal
- Audiência em que seriam colhidos os depoimentos
- Decisão rescindenda que declarou preclusa a discussão
- Cerceamento do direito de defesa
- Violação manifesta do art. 5º, lv, da constituição
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. AUDIÊNCIA EM QUE SERIAM COLHIDOS OS DEPOIMENTOS. DECISÃO RESCINDENDA QUE DECLAROU PRECLUSA A DISCUSSÃO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. VIOLAÇÃO MANIFESTA DO ART. 5º, LV, DA CONSTITUIÇÃO. PROVIMENTO. I – Trata-se de ação rescisória ajuizada pelo outrora reclamado em face da sentença que, aplicando-lhe os efeitos da revelia pelo não comparecimento em audiência, condenou-o nos termos da petição inicial. A tese rescisória é, em suma, de que houve nulidade pela ausência de intimação pessoal acerca da audiência em que seriam colhidos os depoimentos, além de cerceamento de defesa. II – No caso, é incontroverso (1) que a intimação da redesignação da audiência foi dirigida apenas ao advogado por meio eletrônico; (2) que o reclamado e seu advogado não compareceram à audiência em que seriam colhidos os depoimentos; e (3) que o reclamado apresentou, logo em seguida, atestados médicos tentando justificar sua ausência. III – Acontece que o magistrado, imediatamente após a petição de justificação, prolatou a sentença rejeitando os atestados juntados e, aplicando os efeitos da revelia, condenou-o nos termos da inicial. Em face dessa decisão, o reclamado interpôs recurso ordinário alegando a violação ao art. 385, § 1º, do CPC (nulidade por ausência de intimação pessoal da audiência) e pugnando pela validade dos atestados. IV – O Tribunal Regional, ao proferir o acórdão rescindendo, reconheceu a preclusão quanto à nulidade preliminar (pois não arguida anteriormente) e manteve a sentença quanto à rejeição dos atestados. V – Diante desse quadro, conclui-se que houve verdadeiro cerceamento do direito de defesa do reclamado, pois o recurso ordinário foi a primeira oportunidade de impugnação contra a decisão que rejeitou a justificação de sua ausência. Aliás, preclusão também não haveria por se tratar de matéria de ordem pública e procedimento expressamente previsto no ordenamento jurídico (art. 385, § 1º, do CPC e Súmula 74, I, do TST). Precedentes. VI – Pleito rescisório julgado procedente por violação ao art. 5º, LV, da Constituição (cerceamento do direito de defesa). Em juízo rescisório, acolhe-se a preliminar de nulidade por ausência de intimação pessoal do reclamado e determina-se o retorno dos autos para nova designação de audiência e prosseguimento na instrução processual. Recurso ordinário conhecido e provido. Pleito rescisório julgado procedente.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, dar-lhe provimento para, em reforma ao acórdão regional, julgar procedente o pleito rescisório por violação do art. 5º, LV, da Constituição Federal por cerceamento de defesa, desconstituindo o acórdão rescindendo no trecho em que reconheceu a preclusão da discussão sobre a ausência de intimação pessoal para a audiência redesignada. Acordam, ainda, em juízo rescisório, por unanimidade, dar provimento ao recurso ordinário interposto pelo reclamado JOSÉ MÁRIO ÁVILA REZENDE quanto à preliminar de nulidade por ausência de intimação pessoal por violação do art. 385, § 1º, do CPC, e anular todos os atos processuais posteriores ao despacho de redesignação da audiência (id. 1f05ddc) ocorrido em 18 de janeiro de 2021. Determina-se o retorno dos autos ao juiz de primeiro grau para que faça nova intimação pessoal do reclamado para a audiência a ser designada, prosseguindo no processamento e julgamento do feito como entender de direito. Custas invertidas em desfavor do réu, de cujo recolhimento fica isento. Honorários advocatícios também invertidos em desfavor do réu, cuja exigibilidade fica suspensa pelo prazo de cinco anos, nos termos do CPC. Brasília, 14 de agosto de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora