A indenização por danos materiais, prevista no art. 950 do Código Civil, decorrente de ato ilícito que cause incapacidade para o ofício, deve ser fixada da seguinte forma: I - em caso de pagamento mensal, deve contemplar a duração da incapacidade ou redução da capacidade do trabalho para que se inabilitou o trabalhador, sendo vedado fixar de ofício a limitação temporal com base em critérios etários; II - havendo conversão em parcela única, deverá ser utilizada a Tábua Completa de Mortalidade do IBGE do início do pensionamento, de acordo com o sexo do trabalhador ou da trabalhadora, para fixação do termo final e da expectativa de sobrevida da vítima.
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
A matéria alusiva ao direito do empregado ao adicional de periculosidade, nas hipóteses em que o trabalho é executado em ambiente contendo tubulações ou dutos transportadores de gás inflamável, possui transcendência jurídica, encontrando-se, inclusive,…
A negativa de prestação jurisdicional só se configura quando não há fundamentação na decisão. Dessa feita, analisar o acerto ou não do entendimento regional é matéria de mérito, não sendo legítima a tentativa de modificação por meio da preliminar em questão.
A decisão recorrida está em sintonia com precedentes de observância obrigatória fixados nesta Corte e a parte não demonstra distinção capaz de afastá-los. Agravo interno conhecido e não provido.
Nos termos do artigo 950 do Código Civil e da inteligência firmada pelo Tribunal Pleno desta Corte no julgamento do Tema 155 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, o deferimento da pensão mensal pressupõe, como requisito inafastável, que da ofensa…
O Tribunal Regional reconheceu a incapacidade total do reclamante para as atividades anteriormente exercidas, o que daria direito a 100% da remuneração, contudo, em razão da concausa, limitou o percentual a 60% da remuneração.
Hipótese em que mantida a decisão de admissibilidade, em que denegado seguimento ao recurso de revista, quanto ao tema em questão, aplicando-se o óbice da Súmula 126/TST.
A parte recorrente não apontou, de forma clara e objetiva, quais aspectos suscitados não teriam sido examinados na decisão regional, limitando-se a sustentar, genericamente, que “os fundamentos adotados pelo v. acórdão, rechaçando de forma genérica os…
Consoante explicitado na decisão agravada, a configuração do dano moral restou comprovada, porquanto presentes os seus elementos configuradores, quais sejam, dano, nexo causal e culpa da Reclamada. Óbice da Súmula nº 126 do TST.
O mero inconformismo da parte com a decisão que lhe foi desfavorável não rende ensejo à configuração da negativa de prestação jurisdicional. Ilesos os arts. 832 da CLT; 489 do CPC e 93, IX, da Constituição Federal. Agravo conhecido e não provido, no tópico.
A nulidade por negativa de prestação jurisdicional estará caracterizada na hipótese de ausência de posicionamento judicial a respeito de fatos relevantes para a controvérsia, de tal forma que inviabilize a devolução da matéria à instância Superior.
Mediante decisão monocrática, o recurso de revista interposto pela autora foi conhecido e provido para condenar a reclamada ao pagamento de indenização por danos materiais, na forma de pensão mensal vitalícia, observado o grau de redução da capacidade…
Direito do Trabalho
Doença ocupacional
+5
Cookies e privacidade
Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.