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Jurisprudências

TSTAg-EDCiv-RR 0000784-41.2022.5.11.0012

Doença ocupacional: restrição e déficit laboral estimado em 25% para o exercício das atividades que a autora exercia na reclamada

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

  • Direito do Trabalho
  • Direito Civil
  • Doença ocupacional
  • Indenização por dano material
  • Pensão mensal devida
  • Termo inicial
  • Base de cálculo
  • Redução do percentual fixado indevida

Ementa

AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. DOENÇA OCUPACIONAL. RESTRIÇÃO E DÉFICIT LABORAL ESTIMADO EM 25% PARA O EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES QUE A AUTORA EXERCIA NA RECLAMADA. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PENSÃO MENSAL DEVIDA. TERMO INICIAL. BASE DE CÁLCULO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Mediante decisão monocrática, o recurso de revista interposto pela autora foi conhecido e provido para condenar a reclamada ao pagamento de indenização por danos materiais, na forma de pensão mensal vitalícia, observado o grau de redução da capacidade laboral na ordem de 25%, calculado sobre a última remuneração da reclamante. 2. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o termo inicial da percepção da pensão mensal deve coincidir com a ciência inequívoca da lesão, quando o empregado tem conhecimento de toda a extensão do dano sofrido. Ainda, entende-se que o termo inicial da pensão mensal pode coincidir com a cessação do benefício previdenciário, aposentadoria por invalidez, ou com o exame pericial que comprovar a enfermidade ou verificar a natureza da incapacidade. Precedentes. 3. Na hipótese dos autos, infere-se do acórdão regional que a ciência inequívoca da lesão ocorreu na data da conclusão do laudo pericial que constatou existência de nexo de causalidade, o que deve ser considerado como termo inicial do pensionamento mensal. 4. Quanto à base de cálculo da pensão mensal, esta Corte, amparando-se no princípio da restituição integral consagrado nos arts. 944 e 950 do Código Civil, tem entendido que a indenização por danos materiais deve corresponder, necessariamente, ao valor da perda patrimonial sofrida pelo obreiro. Nesse caso, toda e qualquer parcela habitualmente percebida no curso da contratualidade deve ser considerada na base de cálculo da pensão, o que inclui as férias e o terço constitucional. 5. Cabe pontuar que o Pleno desta Corte, na sessão do dia 24/03/2025, no exame do Tema 77 da Tabela de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos, nos autos do RRAg-0000348-65.2022.5.09.0068, fixou tese jurídica vinculante no sentido de que “a definição da forma de pagamento da indenização por danos materiais prevista no art. 950 do Código Civil, em parcela única ou pensão mensal vitalícia, não configura direito subjetivo da parte, cabendo ao magistrado definir a questão de forma fundamentada, considerando as circunstâncias de cada caso concreto”. Dessa forma, ainda que a parte reclamante manifeste a intenção de receber a indenização em parcela única, esse não é um direito subjetivo de natureza potestativa, estando a adequação da medida sujeita à ponderação motivada do juízo, como ocorreu no caso dos autos. Agravo de que se conhece e a que se dá parcial provimento. AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. DOENÇA OCUPACIONAL. RESTRIÇÃO E DÉFICIT LABORAL ESTIMADO EM 25% PARA O EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES QUE A AUTORA EXERCIA NA RECLAMADA. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PENSÃO MENSAL DEVIDA. REDUÇÃO DO PERCENTUAL FIXADO INDEVIDA. TERMO FINAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O Pleno desta Corte, na sessão do dia 24/03/2025, no exame do Tema 76 da Tabela de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos, nos autos do processo RRAg-0000340-46.2023.5.20.0004, fixou a seguinte tese jurídica: “O cálculo da pensão mensal incidente sobre a remuneração do trabalhador será reduzido em até 50% depois de fixado o percentual de incapacidade laboral quando houver ocorrência de concausalidade entre o trabalho e a doença ocupacional, salvo se o laudo pericial indicar expressamente o grau de contribuição da atividade laboral para o dano sofrido”. 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional reconheceu caracterizado o dano, o nexo de concausalidade entre o agravamento das patologias dos punhos e as atividades exercidas pela autora, bem como demonstrada a culpa da reclamada, asseverando que “a perita entendeu preservada a capacidade laboral da reclamante para as atividades que exercia na reclamada, com restrição e déficit laboral estimado em 25%”. Ainda, o acórdão recorrido registra expressamente que “em resposta a quesito do juízo, a perita estimou a contribuição do trabalho em 50%”. 3. Nesse contexto, considerando que o laudo pericial indicou expressamente o grau de contribuição da atividade laboral para o dano sofrido, a pensão mensal deve corresponder à remuneração percebida pelo reclamante em atividade, em percentual proporcional à perda laboral constatada (25%), nos termos do art. 950, caput, do Código Civil e em consonância com a exceção prevista no Tema de IRR 76. 4. Quanto ao termo final do pensionamento mensal, em caso de deferimento de indenização por dano material na forma de pensão mensal, como na hipótese dos autos, a reparação deve perdurar enquanto persistir a convalescença ou, em caso de incapacidade permanente, de forma vitalícia. Não havendo que se falar em limitação etária, como pretende a reclamada, nos termos da tese jurídica firmada no Tema 155 da Tabela de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ conhecer do agravo interposto pela reclamante e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para, nos termos da fundamentação, determinar que o termo inicial do pensionamento já deferido na decisão monocrática deverá ocorrer na data da conclusão do laudo pericial que constatou existência de nexo de causalidade, a ser apurada em regular liquidação de sentença, bem como determinar a inclusão das verbas relativas às férias e ao respectivo terço na base de cálculo da pensão mensal; II ¿ conhecer do agravo interposto pela reclamada e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 14 de abril de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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