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Jurisprudências

TSTRRAg-Ag-RRAg 0010579-61.2019.5.18.0051

Doença ocupacional: incapacidade total

Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES

  • Direito do Trabalho
  • Doença ocupacional
  • Incapacidade total
  • Pensão mensal
  • Concausa
  • Percentual
  • Incide, no ponto, o óbice da Súmula 333 do TST

Ementa

I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE REGIDO PELA LEI 13.467/2017 1 – DOENÇA OCUPACIONAL. INCAPACIDADE TOTAL. PENSÃO MENSAL. CONCAUSA. PERCENTUAL. TESE VINCULANTE FIRMADA NO JULGAMENTO DO TEMA 76 DA TABELA DE IRR. 1. O Tribunal Regional reconheceu a incapacidade total do reclamante para as atividades anteriormente exercidas, o que daria direito a 100% da remuneração, contudo, em razão da concausa, limitou o percentual a 60% da remuneração. 2. Conforme tese vinculante firmada por esta Corte, no julgamento do Tema 76 da Tabela de IRR, quando houver ocorrência de concausalidade deve ser reduzido o percentual a 50%. A adequação à referida tese vinculante, justificaria a redução do percentual para 50%, não fosse a vedação à reforma do acórdão recorrido em prejuízo da parte recorrente (princípio non reformatio in pejus). 3. Assim, não merece reforma o acórdão do Tribunal Regional para majoração do percentual de cálculo da pensão mensal, porque está em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte. Incide, no ponto, o óbice da Súmula 333 do TST. Agravo conhecido e não provido. 2 - DOENÇA OCUPACIONAL. PENSÃO MENSAL. PARCELA ÚNICA. TERMO FINAL. REDUÇÃO TOTAL E PERMANENTE DA CAPACIDADE LABORATIVA. TEMA 155 DA TABELA DE INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS. Constatada possível violação do art. 950 do Código Civil, é de se prover o agravo para adentrar no exame do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE REGIDO PELA LEI 13.467/2017. DOENÇA OCUPACIONAL. PENSÃO MENSAL. PARCELA ÚNICA. TERMO FINAL. REDUÇÃO TOTAL E PERMANENTE DA CAPACIDADE LABORATIVA. TEMA 155 DA TABELA DE INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS. Demonstrada possível violação do art. 950 do Código Civil, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III – RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE REGIDO PELA LEI 13.467/2017. DOENÇA OCUPACIONAL. PENSÃO MENSAL. PARCELA ÚNICA. TERMO FINAL. REDUÇÃO TOTAL E PERMANENTE DA CAPACIDADE LABORATIVA. TEMA 155 DA TABELA DE INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS. 1. O Tribunal Regional constatou a redução total e permanente da capacidade laborativa do reclamante para o exercício da função anteriormente exercida, contudo deferiu a indenização por danos materiais na forma de pensão mensal, em parcela única, apenas até a data em que o autor completou 40 anos de idade, porque entendeu que o presente caso não trata de dano vitalício, pois, “após os 40 anos de idade não haveria exercício do cargo de atleta profissional de futebol mesmo sem o infortúnio que acometera o reclamante em outubro de 2011”. 2. A decisão recorrida contraria a tese vinculante firmada por esta Corte no julgamento do Tema 155 da Tabela de Incidente de Recursos de Revista Repetitivos: “A indenização por danos materiais, prevista no art. 950 do Código Civil, decorrente de ato ilícito que cause incapacidade para o ofício, deve ser fixada da seguinte forma: I - em caso de pagamento mensal, deve contemplar a duração da incapacidade ou redução da capacidade do trabalho para que se inabilitou o trabalhador, sendo vedado fixar de ofício a limitação temporal com base em critérios etários; II - havendo conversão em parcela única, deverá ser utilizada a Tábua Completa de Mortalidade do IBGE do início do pensionamento, de acordo com o sexo do trabalhador ou da trabalhadora, para fixação do termo final e da expectativa de sobrevida da vítima.". Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros I) por unanimidade, dar provimento ao agravo para adentrar de imediato no exame do agravo de instrumento; II) por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, por possível violação do art. 950 do Código Civil, determinando o processamento do recurso de revista, a reautuação dos autos e a intimação das partes e dos interessados para seu julgamento, nos termos dos arts. 935 do CPC e 122 do RITST; III) por unanimidade, conhecer do recurso de revista por violação do art. 950 do Código Civil, e, no mérito, dar-lhe provimento, para, determinar que o termo final da pensão mensal coincida com a data em que o reclamante completar a idade de 77 anos, nos termos da limitação do pedido inicial. Brasília, 25 de maio de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora

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