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Jurisprudências

TSTRR 951-41.2020.5.09.0026

Interposição na vigência lei n.º 13.467/2017: não configuração

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Interposição na vigência lei n.º 13.467/2017
  • Não configuração
  • Ilesos os arts. 832 da CLT
  • Responsabilidade do empregador
  • Acidente de trabalho
  • Operador de máquinas

Ementa

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA LEI N.º 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. O mero inconformismo da parte com a decisão que lhe foi desfavorável não rende ensejo à configuração da negativa de prestação jurisdicional. Ilesos os arts. 832 da CLT; 489 do CPC e 93, IX, da Constituição Federal. Agravo conhecido e não provido, no tópico. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. ACIDENTE DE TRABALHO. OPERADOR DE MÁQUINAS. FORTUITO INTERNO. TEMA 932 DE REPERCUSSÃO GERAL. A regra geral no Direito Brasileiro é a responsabilidade subjetiva, que pressupõe a ocorrência concomitante do dano, do nexo causal e da culpa do empregador. Sem a conjugação de todos esses requisitos, não há falar-se em responsabilidade. É o que se extrai da exegese do art. 186 do Código Civil. Tratando-se, todavia, de dano decorrente de atividade de risco, há norma específica para ser aplicada à responsabilidade objetiva (independentemente de culpa), conforme se extrai do parágrafo único do art. 927 do Código Civil. A aplicação desse dispositivo não conflita com a regra inserta no art. 7.º, XXVIII, da Constituição Federal, consoante expressamente reconehcido pela Suprema Corte quando do julmento do RE 828.040 (Tema 932 de repercussão geral), no qual foi firmada a seguinte tese: " O artigo 927, parágrafo único, do Código Civil é compatível com o artigo 7.º, XXVIII, da Constituição Federal, sendo constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade ". Ademais, nos casos de responsabilidade objetiva, o fortuito interno, ou seja, aquele evento danoso imprevisível, mas que está diretamente relacionado à atividade operacional da empresa, não tem o condão de excluir a responsabilidade do empregador. No caso, consoante se infere da premissa fática delineada pela Corte de origem, verifica-se que: a) " em 22/07/2019, o reclamante sofreu acidente de trabalho típico, enquanto laborava à reclamada, quando uma tora caiu sobre a região da mão/punho do reclamante. Referida tora estava sendo laminada, quando soltou-se da máquina e veio a atingir o membro do reclamante "; b) o laudo pericial constatou que, em virtude do acidente de trabalho, o obreiro ficou completamente incapacitado para o desempenho das suas funções habituais; c) sendo evidenciado o fortuito interno, não há como se afastar a responsabilidade do empregador pelo acidente sofrido pelo trabalhador. Diante de tal contexto, tal como consignado no acórdão regional, em sendo o evento danoso decorrente do fortuito interno, a responsabilização do empregador demanda a comprovação apenas do dano e do nexo causal sendo prescindível o exame da culpa patronal, sem que isso implique afronta aos arts. 186 e 927 do Código Civil e 7.º, XXVIII, da Constituição Federal. Agravo conhecido e não provido, no tópico. TERMO FINAL. PENSÃO MENSAL. INCAPACIDADE LABORATIVA. TEMA 155 DA TABELA DE INCIDENTE DE RECURSO DE REVISTA REPETITIVO. O Pleno desta Corte, quando do julgamento do Tema 155 da Tabela de Incidente de Recurso de Revista Repetitivo, firmou a seguinte tese: " A indenização por danos materiais, prevista no art. 950 do Código Civil, decorrente de ato ilícito que cause incapacidade para o ofício, deve ser fixada da seguinte forma: I - em caso de pagamento mensal, deve contemplar a duração da incapacidade ou redução da capacidade do trabalho para que se inabilitou o trabalhador, sendo vedado fixar de ofício a limitação temporal com base em critérios etários; [...] ". Assim, o Regional, ao entender que a pensão mensal era devida de forma vitalícia, sem estar o seu pagamento atrelado à expectativa de vida ou implemento de determinada idade, acabou por deslindar a controvérsia em conformidade com a tese vinculante firmada por este Tribunal Superior. Agravo conhecido e não provido, no tópico. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. FACULDADE DO JULGADOR. Em conformidade com a jurisprudência desta Corte, nos termos do art. 533 do CPC, a determinação de constituição de capital, para fins de pagamento da pensão mensal vitalícia decorrente da incapacidade laborativa, constitui faculdade atribuída ao juiz, inerente ao seu poder discricionário, na escolha da melhor forma de satisfação da condenação imposta . Agravo conhecido e não provido, no tópico. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS (PENSÃO MENSAL). ACIDENTE DE TRABALHO. TERMO INICIAL. ACORDO JUDICIAL. JULGAMENTO FORA DOS LIMITES DA LIDE. Constatada a viabilidade de trânsito do recurso trancado por meio de decisão monocrática, o Agravo Interno deve ser acolhido. Agravo conhecido e provido, no tópico. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS (PENSÃO MENSAL). ACIDENTE DE TRABALHO. TERMO INICIAL. ACORDO JUDICIAL. JULGAMENTO FORA DOS LIMITES DA LIDE. Demonstrada a possível violação do art. 492 do CPC, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para determinar o seguimento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS (PENSÃO MENSAL). ACIDENTE DE TRABALHO. TERMO INICIAL. ACORDO JUDICIAL. JULGAMENTO FORA DOS LIMITES DA LIDE. Nos termos do art. 492 do CPC, " É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado ". No caso, consoante expressamente ressaltado pelo Corte de origem, as partes realizaram acordo parcial, tendo a demanda prosseguido apenas no tocante ao pleito concernente à "indenização por danos materiais" a contar de 24/2/2021. Diante de tal contexto, ao se determinar o pagamento de pensão mensal a partir de 24/2/2019, data que inclusive antecede a contratação do trabalhador, que ocorreu em 4/7/2019, o acórdão regional acabou por proferir julgamento fora dos limites da lide, violando, portanto, a literalidade do art. 492 do CPC . Recurso de Revista conhecido e provido. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA LEI N.º 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS (PENSÃO MENSAL). ACIDENTE DE TRABALHO. INCAPACIDADE PARCIAL E DEFINITIVA. NEXO CAUSAL. VALOR DA PENSÃO. ART. 950 DO CÓDIGO CIVIL . Constatada a viabilidade de trânsito do recurso trancado por meio de decisão monocrática, o Agravo Interno deve ser acolhido. Agravo conhecido e provido, no tópico. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS (PENSÃO MENSAL). ACIDENTE DE TRABALHO. INCAPACIDADE PARCIAL E DEFINITIVA. NEXO CAUSAL. VALOR DA PENSÃO. ART. 950 DO CÓDIGO CIVIL. Demonstrada a possível violação do art. 950, caput , do Código Civil, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para determinar o seguimento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS (PENSÃO MENSAL). ACIDENTE DE TRABALHO. INCAPACIDADE PARCIAL E DEFINITIVA. NEXO CAUSAL. VALOR DA PENSÃO. ART. 950 DO CÓDIGO CIVIL . Nos termos do art. 950 do Código Civil, " se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu ". Por força do referido preceito legal, a pensão mensal, em caso de perda ou redução da capacidade laborativa, deve corresponder à importância do trabalho para o qual se inabilitou, sendo impertinente a possibilidade de readaptação para o desempenho de outras atividades. Dessarte, levando-se em consideração as premissas fáticas delineadas pelo Regional, no sentido de que, em decorrência do acidente de trabalho sofrido pelo obreiro, resta comprovada a sua incapacidade definitiva para o exercício da função habitual, conquanto seja possível a sua reabilitação para funções compatíveis com as suas limitações, a fixação da pensão no percentual de 52,5% não observa a efetiva perda da capacidade laborativa do trabalhador. De fato, não podendo mais o obreiro desempenhar as atividades anteriormente exercidas, a inabilitação é total, razão pela qual a pensão mensal deve corresponder a 100% da sua remuneração. Precedentes. Recurso de Revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade: I - conhecer do Agravo Interno da reclamada e, no mérito, dar-lhe provimento para prosseguir na apreciação do Agravo de Instrumento, especificamente quanto ao tema "indenização por danos materiais (pensão mensal) - termo inicial"; II - conhecer do Agravo de Instrumento da reclamada e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que o seguimento do Recurso de Revista tenha regular trânsito, especificamente quanto ao tema "indenização por danos materiais (pensão mensal) - termo inicial"; III - conhecer do Recurso de Revista da reclamada, por violação do art. 492 do CPC, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando a decisão regional, fixar ao termo inicial da pensão mensal em 24/2/2021; IV - conhecer do Agravo Interno do reclamante e, no mérito, dar-lhe provimento para prosseguir na apreciação do Agravo de Instrumento, especificamente quanto ao tema "indenização por danos materiais (pensão mensal) - doença ocupacional - incapacidade laborativa - nexo causal"; V - conhecer do Agravo de Instrumento do reclamante e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que o seguimento do Recurso de Revista tenha regular trânsito, especificamente quanto ao tema "indenização por danos materiais (pensão mensal) - doença ocupacional - incapacidade laborativa - nexo causal"; VI - conhecer do Recurso de Revista do reclamante, por violação do art. 950 do Código Civil, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando a decisão regional, fixar a pensão mensal no percentual de 100% do salário percebido pelo reclamante, observando-se os demais parâmetros fixados pela Corte de origem no que tange ao reajustamento. Majora-se a condenação em R$ 10.000,00, com custas complementares de R$ 200,00.

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