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Jurisprudências

TSTRR 1000317-11.2021.5.02.0051

Adicional de periculosidade: trabalho em ambiente contendo tubulação com circulação de gases inflamáveis

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Adicional de periculosidade
  • Indenização por danos materiais
  • Termo final do pensionamento
  • Tabela de mortalidade do ibge
  • Expectativa de sobrevida
  • Pensão Vitalícia

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TRABALHO EM AMBIENTE CONTENDO TUBULAÇÃO COM CIRCULAÇÃO DE GASES INFLAMÁVEIS. EQUIPARAÇÃO AO RISCO DAS ATIVIDADES E OPERAÇÕES COM INFLAMÁVEIS DE QUE TRATA O ANEXO II DA NR-16/TEM. TEMA 104 DA TABELA DE IRR. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. A matéria alusiva ao direito do empregado ao adicional de periculosidade, nas hipóteses em que o trabalho é executado em ambiente contendo tubulações ou dutos transportadores de gás inflamável, possui transcendência jurídica, encontrando-se, inclusive, afetada ao Pleno do TST, que apreciará a questão em sede de Incidente de Recurso de Revista Repetitivo (Tema 104). 2. Considerando que a tese fixada pelo TRT contrasta com a jurisprudência predominante no âmbito desta Corte Superior, o agravo de instrumento deve ser provido para determinar o julgamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido . RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. TERMO FINAL DO PENSIONAMENTO. TABELA DE MORTALIDADE DO IBGE. EXPECTATIVA DE SOBREVIDA. TEMA 155 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA 1. Cinge-se a controvérsia em saber qual é o critério para definição do termo final do pensionamento vitalício nas hipóteses em que é fixado o pagamento da indenização em parcela única. 2. No caso, o TRT determinou que o termo final do pensionamento deve observar a idade de 70 anos. 3. Todavia, a jurisprudência deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que nas hipóteses em que a pensão mensal é convertida em parcela única, deve-se levar em conta a expectativa de vida da vítima na data do acidente de trabalho (ou doença ocupacional a ele equiparada), com base na Tabela de Expectativa de Sobrevida do cidadão brasileiro produzida pelo IBGE. 4. Esse entendimento foi corroborado pelo Tribunal Pleno que, no julgamento do Tema 155 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, fixou a seguinte tese jurídica cuja observância é obrigatória: " (...) havendo conversão em parcela única, deverá ser utilizada a Tábua Completa de Mortalidade do IBGE do início do pensionamento, de acordo com o sexo do trabalhador ou da trabalhadora, para fixação do termo final e da expectativa de sobrevida da vítima ". Recurso de revista conhecido e provido . ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TRABALHO EM AMBIENTE CONTENDO TUBULAÇÃO COM CIRCULAÇÃO DE GASES INFLAMÁVEIS. EQUIPARAÇÃO AO RISCO DAS ATIVIDADES E OPERAÇÕES COM INFLAMÁVEIS DE QUE TRATA O ANEXO II DA NR-16/TEM. TEMA 104 DA TABELA DE IRR. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. A controvérsia tem pertinência com o direito ao adicional de periculosidade em ambiente contendo tubulação na qual se verifica a circulação de gases inflamáveis. 2. A questão acerca do direito ao adicional de periculosidade em caso de trabalho executado em ambientes contendo tubulações ou dutos transportadores de gás inflamável encontra-se afetada ao Pleno deste Tribunal Superior, em sede de Incidente de Recurso de Revista Repetitivo (Tema 104), configurando-se presente a transcendência jurídica da matéria, nos termos art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. 3. No caso, o TRT considerou que as tubulações do local onde o autor prestava serviços não eram de armazenamento, mas destinavam-se ao transporte de gases inflamáveis, destacando que os conceitos (de armazenamento e transporte) são distintos e este último não ensejaria o direito ao adicional de periculosidade. 4. Todavia, esta Corte Superior possui entendimento reiterado no sentido de que o trabalho próximo a tubulações em que há circulação de gás inflamável equipara-se à situação descrita na NR-16 do Ministério do Trabalho e gera direito à percepção do adicional de periculosidade. Precedentes de todas as Turmas. Recurso de revista conhecido e provido .

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o julgamento do recurso de revista quanto ao tema do adicional de periculosidade; II - conhecer do recurso de revista quanto aos temas alusivos ao termo final do pensionamento para o cálculo da indenização por danos materiais em parcela única e ao adicional de periculosidade, ambos por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhe provimento para: a) determinar que, no cálculo do pensionamento pago em parcela única, seja observada a expectativa de sobrevida do autor na data da ciência inequívoca das lesões, com base na Tabela de Mortalidade do IBGE, nos limites do pedido, tudo conforme se apurar em liquidação; b) condenar a ré ao pagamento do adicional de periculosidade no importe de 30% do salário básico, com os devidos reflexos, pelo período imprescrito, observados os limites do pedido. Ante a impossibilidade de cumulação dos adicionais de periculosidade e insalubridade (deferido na sentença), determino que, por ocasião da fase de liquidação, seja permitido ao autor optar pelo adicional que entenda mais vantajoso.

Indexação

Adicional de Periculosidade; Pensão Vitalícia

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