TSTAg-RRAg 1000118-07.2018.5.02.0467
Dano moral: quantum indenizatório
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Dano moral
- Quantum indenizatório
- Dano material
- Pensão vitalícia
- Termo final
- Óbice da Súmula nº 126 do TST
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – DANO MORAL – CONFIGURAÇÃO – QUANTUM INDENIZATÓRIO – DANO MATERIAL – PENSÃO VITALÍCIA – TERMO FINAL – TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA 1. Consoante explicitado na decisão agravada, a configuração do dano moral restou comprovada, porquanto presentes os seus elementos configuradores, quais sejam, dano, nexo causal e culpa da Reclamada. Óbice da Súmula nº 126 do TST. 2. Quanto ao termo final da pensão vitalícia, o Tribunal Pleno desta Corte, no julgamento dos RRAg-1001250-69.2022.5.02.0464 e RRAg-0000019-26.2023.5.09.0195, em 30/6/2025, reafirmou a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e fixou a seguinte tese de observância obrigatória no Tema nº 155 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, publicado em 5/9/2025: " a indenização por danos materiais, prevista no art. 950 do Código Civil, decorrente de ato ilícito que cause incapacidade para o ofício, deve ser fixada da seguinte forma: I - em caso de pagamento mensal, deve contemplar a duração da incapacidade ou redução da capacidade do trabalho para que se inabilitou o trabalhador, sendo vedado fixar de ofício a limitação temporal com base em critérios etários; II - havendo conversão em parcela única, deverá ser utilizada a Tábua Completa de Mortalidade do IBGE do início do pensionamento, de acordo com o sexo do trabalhador ou da trabalhadora, para fixação do termo final e da expectativa de sobrevida da vítima. " Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao Agravo.
Indexação
Indenização por Dano Material; Correção Monetária; Pensão Vitalícia; Doença Ocupacional